Processo 0809065-78.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809065-78.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0809065-78.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO PANTOJA REU: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação ordinária c/c com indenização por danos morais proposta por Andreia Maria Aparecida do Nascimento Pantoja em face de Nacional Feito Pra Você Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Alegou a autora, síntese, que era credora de um precatório federal oriundo do processo nº 0805921-81.2019.4.05.8400, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Relatou que, em julho de 2023, foi contatada pela primeira requerida, que lhe ofertou a compra do aludido precatório. Afirmou que, passando por dificuldades financeiras e sendo pessoa sem conhecimentos técnicos, aceitou vender o seu crédito pelo valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais). Aduziu que o contrato de cessão celebrado entre as partes foi omisso quanto ao real valor de face do precatório. Sustentou que, tempos depois, ao ser procurada por outras empresas interessadas (em meados de 2024), descobriu que seu crédito possuía o valor real de R$ 338.429,40, caracterizando um deságio abusivo de quase 75%. Em razão disso, defendeu a ocorrência de vício de consentimento consubstanciado na figura da "lesão" (art. 157 do Código Civil), por se aproveitarem de sua inexperiência. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do precatório nos autos federais e, no mérito, a anulação ou revisão do contrato de cessão, além de indenização por danos morais. Em despacho de ID foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. A requerida Nacional Feito Pra Você Fundo de Investimento apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: a) a decadência e prescrição do direito da autora; e b) a ilegitimidade passiva da corré Oliveira Trust, aduzindo que esta figurava como mera administradora do fundo, não possuindo ingerência sobre a negociação. No mérito, pugnou pela validade do negócio jurídico, ressaltando a ausência de qualquer vício de consentimento. Destacou que a cessão de crédito em tela é negócio de risco (deságio) e que a autora estava devidamente assistida por advogado na Justiça Federal (Dr. José Dantas Loureiro Neto). Frisou que, intimada pelo Juízo Federal para confirmar a cessão, a própria autora manifestou expressamente sua anuência e juntou o comprovante de recebimento dos R$ 93.000,00 naqueles autos, o que configuraria comportamento contraditório nesta nova demanda, tratando-se o caso de mero arrependimento. Requereu a total improcedência da ação. Quanto à corré Oliveira Trust, após tentativas de citação eletrônica expiradas, procedeu-se à citação via carta com Aviso de Recebimento (AR), o qual foi devidamente cumprido. Contudo, a Secretaria certificou o transcurso do prazo legal sem que esta apresentasse defesa autônoma. Intimada, a autora apresentou réplica rechaçando as preliminares, insistindo na tese de omissão de informações no contrato, na desigualdade técnica entre as partes, e reiterando o pedido de procedência com a…

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