Processo 0809065-87.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809065-87.2024.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MAGAZINE DARIO ELETROMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO PARA A FORMULAÇÃO DO PLEITO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO MONTANTE TOTAL DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS ATÉ O SEU ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de impedir as compensações com créditos oriundos do Mandado de Segurança n.º 0800324-90.2017.4.05.8404, sob o argumento da prescrição ao direito de utilização dos créditos, dando o devido prosseguimento às compensações habilitadas até o esgotamento total do crédito existente, assegurando-se, ainda, nos termos do que disposto no art. 151, II, do CTN, que os débitos apontados nos formulários permaneçam com sua exigibilidade suspensa até a análise definitiva das referidas DCOMPs. 2. A parte embargante alega que o acórdão restou silente quanto ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a compensação se iniciar com o trânsito em julgado da ação judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, não estando sujeito à interrupção, por ausência de previsão legal nesse sentido. Sustenta que não há no CTN, e tampouco no Decreto 20.910/1932, hipótese de interrupção do prazo prescricional quinquenal para o contribuinte requerer a execução da decisão judicial que condenou a Fazenda Pública a repetir o indébito tributário, seja pela expedição de precatório ou por meio de compensação perante a Administração. Alega que a entrega de DCOMP ulterior, ainda que para aproveitamento de crédito oriundo de uma mesma ação judicial, não é considerada continuidade da compensação anterior declarada em outra DCOMP, pois, para cada declaração apresentada pelo contribuinte, inicia-se novo procedimento de compensação, com nova análise e nova decisão da Administração Tributária. Defende que a restituição ou a compensação dos créditos reconhecidos judicialmente, por serem ambas formas de concretização do direito, devem ser promovidas no mesmo prazo, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. Assim, entende que o acolhimento da tese do contribuinte significa reconhecer a imprescritibilidade do direito à compensação, o que viola gravemente o princípio constitucional da segurança jurídica, bem como o art. 168 do CTN e o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. Não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios. 4. No caso em exame, o contribuinte impetrou o presente mandamus buscando o prosseguimento das compensações dos créditos que lhe foram assegurados por meio de decisão transitada em julgado nos autos do Processo n° 0800324-90.2017.4.05.8404, afastando-se a aplicação do artigo 106 da INRFB Nº 2.055/2021 quanto ao alcance da prescrição…
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