Processo 0809066-44.2025.8.15.0731
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0809066-44.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: MILTON FRANCELINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MILTON FRANCELINO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra ser pessoa idosa, analfabeta e que recebe benefício previdenciário. Afirma que percebeu descontos mensais em seu benefício referentes a um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Argumenta que nunca solicitou, desbloqueou ou utilizou o referido cartão. Sustenta que o banco realizou uma contratação simulada, gerando uma dívida impagável. Requer a declaração de inexistência do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores debitados desde o ano de 2019, os quais totalizam R$ 15.481,40 (quinze mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 35.481,40 (trinta e cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta centavos). Com a petição inicial, a parte autora juntou seu documento de identidade e CPF (ID 121591810), comprovante de residência em nome de terceira pessoa (ID 121591811), histórico de consignação e margem RMC (IDs 121591818 e 121591819), boletim de ocorrência (ID 121591821), reclamação no Banco Central (ID 121591824) e contracheques (IDs 121591835 e 121591839). Concedido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 121691618). O banco réu apresentou contestação (ID 124661077 e ID 124661088). Preliminarmente, impugna o valor da causa, aponta defeito de representação por ausência de procuração assinada, alega inépcia da petição inicial por apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros e sustenta a carência de ação por ausência de requerimento administrativo prévio. Como prejudiciais de mérito, alega a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a operação ocorreu por meio eletrônico, com biometria facial e envio de documentos. Sustenta que o autor utilizou o cartão para saques e compras, e que o dever de informação foi cumprido. Nega a existência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos. Juntou comprovante de crédito (ID 124661097), faturas (ID 124661502), termo de adesão (ID 124661513) e documentos de representação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125600097), rebatendo as preliminares e prejudiciais de mérito. Afirma que o contrato apresentado pelo banco possui numeração divergente daquela informada na inicial e que a fotografia (selfie) utilizada pertence a outro contrato de empréstimo anterior, caracterizando fraude. Reitera o pedido de inversão do ônus da prova e a responsabilização do banco. Em petições anexas, o autor regularizou a representação processual com a juntada da procuração (ID 125601549) e demonstrou que o comprovante de residência pertence à sua esposa (ID 125601560 e ID 125601562). Intimado para especificar provas, o banco réu apresentou…
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