Processo 0809069-27.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809069-27.2024.4.05.8400 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: EVERTON DE LIMA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 ADVOGADO do(a) APELADO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. BOLSA CAPES. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. ACÚMULO COM ATIVIDADE REMUNERADA. PROFESSOR SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NORMA INTERNA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN em face de sentença que, ratificando a decisão liminar, julgou procedente o pedido, reconhecendo, assim, a legalidade da acumulação, por parte do autor, da bolsa CAPES (doutorado) com atividade remunerada (Professor Substituto no IFRN), nos termos da Portaria nº 133/2023-CAPES e Instrução Normativa nº 6/2023 - PPG/UFRN. 2. Em seu recurso, a UFRN/apelante, em síntese, que o contrato firmado pelo apelado é de 40 (quarenta) horas semanais, sendo incontestável, portanto, que faltará ao recorrido tempo para se dedicar integralmente à Pós-graduação pela qual recebe a bolsa. Menciona, ainda, que, mesmo que o apelado cumpra "apenas" 20 (vinte) horas semanais presenciais, as demais horas são destinadas e dedicadas ao planejamento e preparação de aula, de material didático, de elaboração de provas e à correção de provas e trabalhos. Desta forma, as 20 (vinte) horas não presenciais não devem ser consideradas sem trabalho, pois são destinadas às ocupações extraclasse e que precedem à atividade docente em sala de aula. 3. Aduz que o acúmulo de bolsa com rendimentos de atividades remuneradas foi vetado pelo Programa de Pós-graduação em Ciência e Engenharia de Materiais - PPGCEM da UFRN, com amparo na Portaria 133/2023. Neste contexto, e com base na autonomia universitária, requer seja reformada a sentença, para que se julguem improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível a acumulação de bolsa CAPES de doutorado com atividade remunerada de professor substituto, à luz da Portaria nº 133/2023-CAPES, das normas internas da UFRN e do requisito de dedicação integral ao programa de pós-graduação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso, em 08.11.2022, o autor se comprometeu a respeitar as seguintes cláusulas: "(...) I - Dedicação integral às atividades do Programa de Pós-graduação; II - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela entidade promotora do curso; (...) V - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, excetuando-se: a) os bolsistas da CAPES, matriculados em Programas de Pós-graduação no país, selecionados para atuarem como professores substitutos nas instituições públicas de ensino superior, com a devida anuência do seu orientador e autorização da Comissão de Bolsas CAPES/DS do Programa de Pós-Graduação, terão preservadas as bolsas de estudo; VII - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela promotora do curso; VIII - realizar estágio docente de acordo com o…
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