Processo 0809070-32.2024.8.14.0024

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809070-32.2024.8.14.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0809070-32.2024.8.14.0024. AUTORES: Nome: LEONICE SCHULTE TEIXEIRA Endereço: AV. PERIMETRAL SUDOESTE, 216, BELA VISTA, SORRISO - MT - CEP: 78890-000 RÉUS: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Previdenciária para Restabelecimento de Auxílio-Doença com Pedido Sucessivo de Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por LEONICE SCHULTE TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora alega, em síntese, que sofreu um acidente de trânsito no dia 08/03/2023, enquanto se deslocava para o seu local de trabalho, o que caracteriza acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho. Em decorrência do infortúnio, sofreu graves traumas craniofaciais que resultaram em cegueira irreversível no olho direito (amaurose) e redução da acuidade visual no olho esquerdo. Informa que gozou do benefício de auxílio-doença (NB 644.941.679-7) no período de 09/08/2023 a 26/01/2024, data em que o benefício foi cessado pela autarquia previdenciária sob o argumento de recuperação da capacidade laborativa. Sustenta, contudo, que permanece incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de salgadeira, considerando sua idade (54 anos), baixa escolaridade e a natureza irreversível da lesão. O INSS apresentou contestação, arguindo a ausência de comprovação do nexo topográfico para a caracterização do acidente de trabalho e sustentando que a perícia administrativa não constatou incapacidade total e permanente, mas apenas temporária, já devidamente amparada pelo benefício concedido. Instruído o feito com os documentos anexados à inicial e o laudo médico pericial administrativo (SABI), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A competência para processar e julgar ações que visam a concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, conforme preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a narrativa fática aponta para acidente de trajeto, o que atrai a competência deste juízo. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigida) e a existência de incapacidade laborativa. No presente caso, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas, uma vez que o próprio INSS reconheceu tais requisitos ao conceder administrativamente o auxílio-doença (NB 644.941.679-7) até janeiro de 2024. Quanto à incapacidade, o cerne da questão reside na análise da viabilidade de retorno da autora ao mercado de trabalho. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os critérios para a aposentadoria por invalidez: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O laudo médico pericial do INSS confirma que a autora sofreu trauma grave de face e crânio, evoluindo…

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