Processo 0809070-59.2024.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809070-59.2024.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809070-59.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE CAROLAYNE SANTOS NUNES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, proposta por RAYANE CAROLAYNE SANTOS NUNES, em desfavor ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação, em 20 de fevereiro de 2024, referente ao imóvel situado na Rua Marcelo, n.º 110, lote 12, quadra 7, Fanchem, Queimados/RJ, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das despesas ordinárias do imóvel, inclusive o serviço de água. Aduziu que, em março de 2024, houve interrupção do fornecimento de água no imóvel, sendo informada de que a religação somente ocorreria mediante quitação de débito pretérito, o qual teria sido pago pelo proprietário do imóvel por se tratar de dívida atribuída ao antigo inquilino. Sustentou que, em abril de 2024, ao solicitar a transferência da titularidade da conta de água para seu nome, foi surpreendida com a informação da existência de débitos pendentes no valor de R$ 1.637,62, incluindo cobranças referentes a corte e religação do serviço. Alegou que, embora tenha questionado a origem das cobranças, a concessionária ré informou que os débitos teriam sido gerados após o início da locação, o que afirma não corresponder à realidade. Afirmou que, para efetivar a transferência de titularidade e regularizar o serviço, foi compelida a assumir os débitos existentes, sob pena de não conseguir manter o fornecimento de água em seu nome. Pontuou que, ao receber a primeira fatura, em maio de 2024, constatou que os valores cobrados se referiam a débitos acumulados entre maio de 2023 e maio de 2024, período anterior ao início de sua ocupação do imóvel. Acrescentou que, em junho de 2024, foi surpreendida com parcelamento de suposta dívida no valor de R$ 4.283,24, dividido em entrada de R$ 471,15 e oito parcelas, totalizando R$ 5.198,14, o qual teria sido imposto pela ré sem sua anuência. Sustentou, ainda, que seu consumo médio mensal seria de 15m³, correspondente ao valor aproximado de R$ 73,96, incompatível com as cobranças realizadas pela concessionária, ao argumento de que lhe foram imputados débitos de responsabilidade de terceiro, ocasionando prejuízos financeiros e transtornos. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos questionados, a fim de evitar a interrupção do fornecimento de água. No mérito, postulou a declaração de inexistência dos débitos anteriores ao início da locação, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a emissão de faturas corrigidas com quitação dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, apresentou documentos (ID's n.º 155408936/ 155408948). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência (ID n.º 178327789). A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 183316297, defendendo, em resumo, a regularidade das cobranças realizadas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Com a contestação, apresentou documentos (ID's n.º 183318055/ 183318051). A parte requerida informou que não possui outras provas a serem produzidas (ID n.º 218970507). A parte autora informou que não possui outras provas a serem produzidas (ID's n.º 225153113). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID's n.º…

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