Processo 0809071-72.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809071-72.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 08/06/2026, às 17:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS. Trata-se a presente de ação proposta por Espólio de FRANCISCO BELARMINO DA SILVA, representado pela inventariante, MARIA FRANCIELE MARTINÊZ, em face de CRISTIAN PEREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Requer tutela de urgência para reintegrar imediatamente o Autor na posse do imóvel matrícula nº 34.402, expedindo-se mandado de reintegração, com autorização de força policial e arrombamento, se necessário, e fixação de multa diária por descumprimento, e ainda: a) averbação da existência desta ação (e da decisão liminar, se deferida) na matrícula nº 34.402; b) o bloqueio/indisponibilidade do imóvel para alienar e onerar enquanto tramitar a ação, expedindo-se os ofícios ao Registro de Imóveis e demais comunicações pertinentes.. É o relatório. Passo a decidir. 1. Face o documento de f. 46, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito. Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente".. No caso de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência de reintegração de posse, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. A respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: "É imprescindível a prévia manifestação na…

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