Processo 0809072-06.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809072-06.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0809072-06.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISAC MIZRAIM LEAL BESERRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo-ativo, interposto por Isac Mizraim Leal Beserra (parte autora), contra decisão – Id. 171484523 (Proc. referência), proferida pelo Juízo da Vara Única de Uruará, que nos autos do Processo nº 0802139-47.2025.8.14.0066, ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulada pela parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. In verbis: “(...) O pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. O direito fundamental de acesso à justiça, que inclui a gratuidade para os necessitados, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade para a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, essa presunção é relativa. Ela pode ser afastada quando os elementos presentes nos autos indicarem o contrário, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No presente caso, os elementos dos autos contrariam a alegação de pobreza. Conforme consta no contrato de financiamento (ID 161341907), o autor adquiriu um veículo no valor de R$ 50.000,00, realizando um pagamento de entrada de R$ 33.000,00. Este juízo, na decisão de ID 166612387, oportunizou de forma expressa que a parte autora apresentasse documentos comprobatórios de sua real situação financeira, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos idôneos. Contudo, a parte autora, na emenda à inicial (ID 168336435), limitou-se a apresentar justificativas genéricas, afirmando que o valor da entrada proveio de "economias de uma vida inteira", sem, contudo, juntar qualquer documento que efetivamente comprovasse a alegada insuficiência de recursos. Dessa forma, a ausência de provas concretas, somada aos fortes indícios de capacidade financeira, impõe o indeferimento do benefício. II. Da Manutenção do Indeferimento da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência, reiterado na emenda à inicial, também não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão de indeferimento (ID 166612387). A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A parte autora não apresentou novos fatos ou documentos capazes de alterar a conclusão anterior. A probabilidade do direito continua fundamentada em um parecer contábil (ID 161341909) produzido de forma unilateral, o qual, por si só, não é suficiente para, em uma análise inicial, desconstituir as cláusulas de um contrato livremente pactuado. A questão demanda uma análise mais aprofundada, após a instauração do contraditório. Da mesma forma, o perigo de dano não se faz presente. O contrato foi celebrado em 11 de novembro de 2022, e a presente ação foi ajuizada apenas em 18 de novembro de 2025. O longo decurso de tempo…

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