Processo 0809072-41.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809072-41.2024.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO WILLIAN ALEXANDRE RODRIGUES Advogado(s): ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO Polo passivo RAQUEL POLIANA DOS SANTOS SOUZA XXX.XXX.XXX-XX e outros Advogado(s): RENATO MACIEL DIAS, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADAS PELA APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual se alegou indução à contratação de consórcio sob a crença de tratar-se de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de vício de consentimento na contratação do consórcio; (ii) a validade da Certidão contratual e do negócio jurídico firmado; (iii) o cabimento de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, afastar a validade do contrato regularmente celebrado, regido pela Lei nº 11.795/2008. 6.Inexistência de vício de consentimento, tendo em vista que a natureza do contrato de consórcio foi devidamente informada ao consumidor, conforme proposta de adesão assinada e gravação de confirmação da contratação. 7. Ausência de prova de indução em erro, dolo ou promessa de contemplação imediata, sendo insuficientes as alegações genéricas para desconstituir o negócio jurídico. 8. Evidenciado que o pedido de cancelamento ocorreu após a não contemplação da cota, caracterizando mero arrependimento posterior, incapaz de invalidar contrato válido. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.010 e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802482-42.2024.8.20.5100, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 29.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0857740-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 17.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO FERNANDO WILLIAN ALEXANDRE RODRIGUES interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0809072-41.2024.8.20.5001, na qual contende contra R.SANTOS SERVIÇOS FINANCEIROS e PROMOVE ADMINISTRADORA DE COMÉRCIOS LTDA. O autor ajuizou ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de…
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