Processo 0809074-40.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0809074-40.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0809074-40.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ELISIANE ELISIARIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos. ELISIANE ELISIARIO DA SILVA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação Ordinária/Cobrança contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo que exerce o cargo de Professor(a) desde 23/02/2011 e que, embora o demandado lhe conceda 45 dias de recesso (férias), não paga o 1/3 constitucional sobre o período total. Assim, a parte autora pleiteia o adimplemento do 1/3 de férias sobre os 45 dias, que aduz fazer jus. O MUNICÍPIO DE NATAL, devidamente citado, ofertou contestação onde suscitou a preliminar de ausência de interesse processual e no mérito, sustentou, em suma, que o acréscimo de 15 (quinze) dias de afastamento, durante o recesso escolar, previsto para os professores em efetivo exercício das atividades de docência, não possui natureza de férias não havendo, pois, direito à incidência do terço de férias sobre esse período, razões pelas quais requereu a improcedência das pretensões deduzidas na exordial. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Em sede preliminar, o ente público demandado requereu o acolhimento da falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento administrativo e/ou negativa da administração. Por tais razões, requereu a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Com relação ao mencionado, entendo que não merece acolhimento a preliminar suscitada, tendo em vista o princípio da inafastabilidade jurisdicional, o qual possui previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada relacionada ao interesse de agir. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 02/02/2026, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 02/02/2021. Outrossim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a…

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