Processo 0809075-36.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0809075-36.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: H. O. D. S. ADVOGADO DO AGRAVANTE: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A AGRAVADO: S. M. D. S. ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/07/2026 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. O. D. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da comarca de Porto Velho, na ação de alimentos com pedido liminar n. 7024508-88.2026.8.22.0001. Combate a decisão que fixou alimentos provisórios. Dentre os seus pedidos, requereu a concessão de gratuidade judiciária para este recurso, alegando não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Diante da insuficiência de documentos, foi intimado para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência. Em manifestação, o agravante apresentou extratos bancários. Decido. É importante lembrar que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, existe a necessidade de se comprovar a insuficiência de recursos para se acatar o pedido de assistência judiciária gratuita. Portanto, a simples afirmação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para o deferimento desse pleito. Destaque-se o entendimento já consolidado por esta Corte, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Esta Corte se aliou ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Dessa forma, “a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)” (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). No presente caso, o agravante afirma que não possui condições de arcar com o preparo deste recurso sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sendo determinada a comprovação documental da sua alegação, onde deveria apresentar…
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