Processo 0809083-35.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809083-35.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. AGRAVADO: SIDNEI RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela seguradora. 2. A agravante sustenta que o agravado, ex-empregado da VALE S.A., foi aposentado por incapacidade pelo INSS em razão de doenças psiquiátricas e requereu o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente total por doença. Afirma ser imprescindível a realização de perícia médica judicial para apuração do grau de incapacidade, da data de início da enfermidade e de eventual preexistência da doença à contratação do seguro. 3. Alega cerceamento de defesa, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como ausência de fundamentação adequada da decisão agravada, nos termos dos arts. 11 e 489 do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar a realização da prova pericial médica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial médica, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. Razões de decidir 5. O art. 1.015 do CPC prevê hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-se mitigação apenas em situações excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. 6. A decisão agravada, que indeferiu a produção de prova pericial médica por considerar suficiente o conjunto documental já constante dos autos, não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. 7. O simples inconformismo da parte com o indeferimento de prova não caracteriza, por si só, urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade recursal. Eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de apelação, oportunidade em que o Tribunal poderá reconhecer eventual nulidade processual e determinar a reabertura da instrução. 8. Não há demonstração concreta de inutilidade futura do julgamento da matéria em sede recursal, inexistindo risco de perecimento do direito de defesa ou prejuízo irreparável. 9. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que decisões interlocutórias que apenas indeferem produção probatória, ausente urgência qualificada, não comportam impugnação imediata por agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial, quando ausente demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.” Dispositivos relevantes…
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