Processo 0809083-58.2017.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809083-58.2017.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 07.05.2026 AS 14.05.2026 PROCESSO N.º 0809083-58.2017.8.10.0001 REQUERENTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-S APELADO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/MA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO FORA DA REDE OFICIAL E PRODUTO DE ORIGEM ESTRANGEIRA. IRRELEVÂNCIA. FALHA NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 57 DO CDC E DO DECRETO Nº 2.181/97. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ01 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em ação anulatória, manteve a validade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/MA, no valor de R$ 8.410,20, decorrente de suposta infração às normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se extrai dos autos, a demanda originária foi proposta pela apelante com o objetivo de anular sanção administrativa imposta no âmbito do processo administrativo nº 0113-000.881-0, instaurado a partir de reclamação formulada por consumidora que adquiriu aparelho celular que teria apresentado vício de funcionamento. Segundo relatado, o produto não teria sido inicialmente recebido pela assistência técnica autorizada, sob a justificativa de ausência de identificação adequada na nota fiscal, notadamente quanto ao número de série. A empresa autora sustentou, na petição inicial, que o aparelho teria sido adquirido por meio de plataforma de comércio eletrônico (Mercado Livre), não integrando a cadeia oficial de distribuição da fabricante no Brasil, sendo, inclusive, produto de origem estrangeira (“made in China”), circunstância que, a seu ver, afastaria sua responsabilidade, nos termos do art. 12, §3º, do CDC. Alegou, ainda, que, mesmo assim, houve posterior atendimento à consumidora, com efetivo reparo do produto, o que demonstraria a inexistência de prática infrativa e a desnecessidade de aplicação de sanção administrativa. Apesar dessas alegações, o PROCON/MA entendeu configurada a infração aos arts. 18, §1º, e 55, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando multa pecuniária à empresa, sob o fundamento de não atendimento adequado à reclamação da consumidora. Consta, ainda, que a decisão administrativa foi mantida em sede recursal no âmbito do próprio órgão administrativo. Em sua…

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