Processo 0809092-71.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809092-71.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809092-71.2020.8.20.5001 Polo ativo ZELIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SEBASTIAO FELIX DOS SANTOS, ELDERLANE SILVA DOS SANTOS Polo passivo THYAGO INACIO MENDES e outros Advogado(s): PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS, RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que manteve integralmente a sentença, com reconhecimento de que determinadas matérias suscitadas em apelação, relativas à prejudicialidade externa decorrente de ação de usucapião e à ilegitimidade passiva de demandados, configuravam inovação recursal e, por isso, não poderiam ser conhecidas. 2. Os embargantes sustentam omissões, contradição e erro de premissa fática no acórdão embargado, ao argumento de que não teriam sido devidamente examinadas as teses sobre a prejudicialidade externa, a ilegitimidade passiva e a compatibilização entre o reconhecimento da meação do cônjuge sobrevivente e a reintegração da posse do imóvel em favor do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto às teses suscitadas pelos embargantes; e (ii) se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as questões necessárias ao julgamento, ao consignar que as alegações de prejudicialidade externa e ilegitimidade passiva foram suscitadas apenas em sede recursal, sem prévia submissão ao contraditório e à apreciação do juízo de origem, o que caracteriza inovação recursal e impede seu conhecimento. 6. Não há omissão quanto à tese de prejudicialidade externa, pois o acórdão enfrentou a matéria devolvida ao seu conhecimento e concluiu, de modo claro, pela impossibilidade de sua apreciação em razão da inovação recursal. A discordância da parte com a conclusão adotada não configura ausência de prestação jurisdicional. 7. Inexiste contradição interna no julgado. A referência, em reforço argumentativo, à inviabilidade do reconhecimento da usucapião diante do art. 198, I, do CC não altera o fundamento central do acórdão nem gera incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões. 8. Também não há omissão quanto à compatibilização entre a meação do cônjuge sobrevivente e a reintegração da posse do imóvel, pois o acórdão manteve integralmente a sentença, que determinou o exercício da posse em nome do espólio, com resguardo da meação e dos direitos hereditários a serem definidos no inventário. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 10. Verifica-se que a pretensão recursal busca apenas a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza…

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