Processo 0809094-14.2022.8.19.0211

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809094-14.2022.8.19.0211
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0809094-14.2022.8.19.0211/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito APELANTE : ELAINE DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) APELANTE : JORGE DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) APELANTE : PATRICIA DE OLIVEIRA LIMA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.    I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora sustenta a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, com aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenação por danos morais, ao argumento de vício de consentimento, ausência de informação adequada e desconhecimento do produto efetivamente contratado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento do julgamento de apelação que versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado e eventual falha no dever de informação, diante da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ e da determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.414 para uniformizar o entendimento acerca da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e ao caráter potencialmente abusivo da contratação.  4. O STJ delimitou a controvérsia incluindo a definição das consequências jurídicas da eventual invalidade contratual, como restituição ao estado anterior, conversão do contrato ou revisão de cláusulas, bem como a configuração de dano moral.  5. O Relator dos recursos paradigmas determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a matéria, em razão da necessidade de uniformização da jurisprudência.  6. A controvérsia dos autos coincide integralmente com a matéria submetida ao Tema nº 1.414 do STJ, impondo a observância da ordem de suspensão até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Processo suspenso.  Tese de julgamento: 1. A afetação de tema repetitivo pelo STJ com determinação expressa de suspensão nacional impõe o sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. 2. A discussão sobre validade de contrato de cartão de crédito consignado e dever de informação do consumidor está abrangida pelo Tema nº 1.414 do STJ. 3. A uniformização da jurisprudência em recurso repetitivo prevalece sobre o julgamento imediato de recursos pendentes nas instâncias ordinárias.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; RISTJ, art. 34, VI; RITJERJ, art. 164, §4º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.414, REsp nº 2.224.599/PE, REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.224.598/PE e REsp nº 2.215.853/GO, Rel. Min. Raul Araujo, decisão de suspensão nacional publicada em…

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