Processo 0809095-16.2020.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809095-16.2020.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809095-16.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JULIMAR BRITO DOS SANTOS e outros REU: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIMAR BRITO DOS SANTOS e IVONE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS face de MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES e WOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Inicialmente analisarei a matéria preliminar. 1.1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL O réu WOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA arguiu a nulidade de sua citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios razoáveis para sua localização pessoal. Analisando o histórico do processo, constato que foram empreendidas sucessivas diligências em diversos endereços, incluindo tentativas via carta com aviso de recebimento e mandados cumpridos por oficial de justiça, todos restando infrutíferos em razão de o réu não ser encontrado ou ter se mudado. Ademais determinou-se a realização de pesquisas nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de expedir ofício à administração do Edifício Euro Business, o que demonstra o exaurimento das vias ordinárias antes da autorização da citação editalícia. Ainda que subsistisse algum questionamento sobre a suficiência das buscas, verifica-se que o réu compareceu espontaneamente ao processo por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentando contestação e reconvenção de forma ampla e fundamentada. Conforme preceitua o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre qualquer vício ou falta de citação, considerando-se atingida a finalidade do ato sem prejuízo à defesa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. 1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à arguição de ilegitimidade passiva formulada por ambos os réus, entendo que a matéria deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias. Segundo essa teoria, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, com base exclusivamente nas afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso vertente, os autores imputam ao réu WOOSLEN HOOVEN o inadimplemento do contrato de compra e venda e a participação em manobras fraudulentas, enquanto à ré MAYARA CAMPELO é atribuída a conduta de utilizar uma procuração supostamente falsa para tentar a transferência do imóvel junto a órgãos públicos. Havendo, em abstrato, pertinência subjetiva entre os fatos narrados e as partes indicadas no polo passivo, a confirmação da responsabilidade ou da participação efetiva de cada um nos atos ilícitos alegados constitui matéria de mérito, a ser decidida após a instrução probatória. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. 1.3. DA ALEGAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A ré MAYARA CAMPELO sustentou a inépcia da inicial, alegando que os pedidos seriam indeterminados quanto ao número…

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