Processo 0809095-57.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 0809095-57.2026.8.10.0001 [Medidas Cautelares — Notícia-Crime] AUTUADA: JOICE KETELYN COELHO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de NOTÍCIA-CRIME formulada por RAIMUNDA VILMA DA COSTA em face de JOICE KETELYN COELHO DA SILVA, visando à concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Narra a requerente ser proprietária de imóvel situado na Rua Almeida Garrett, nº 02-B, Quadra 33, bairro Coroado, nesta Capital, originalmente locado a terceiro em setembro de 2025. Após a desocupação pelo locatário em novembro de 2025, a requerida, ex-companheira do ex-locatário, teria permanecido no imóvel sem autorização, dando início a uma escalada de conflitos que resultou em ameaças verbais, danos patrimoniais e lesão corporal, esta última registrada no Boletim de Ocorrência nº 00413056/2025 e atestada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito — Lesão Corporal nº 0090780/2025/PO. O feito foi originalmente distribuído à 4ª Vara Criminal, que declinou da competência em favor deste Juízo, por tratar-se de pedido cautelar autônomo sem inquérito policial ou ação penal em curso (Id 172588231). Com vista aos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de medidas cautelares diversas da prisão, por ausência de elementos suficientes em fase embrionária de investigação, afastamento da incidência da Lei nº 11.340/2006 ao caso; e determinação de instauração de inquérito policial junto ao 2º Distrito de Polícia da Capital, com diligências específicas a serem realizadas no prazo de 90 dias (IDs 173843386 e 176905834) . A parte requerente, em manifestação de ID 175262524, insistiu no pedido exclusivamente com base no art. 319 do CPP, esclarecendo não ter invocado a Lei Maria da Penha como fundamento cautelar. É o breve relatório. Decido. I — DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/2006 A aplicação da Lei Maria da Penha pressupõe, de forma inafastável, a existência de violência praticada com base no gênero, no âmbito de relação doméstica, familiar ou de afeto íntimo, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006. Não é suficiente, por si só, que a vítima seja do gênero feminino ou que a autora dos fatos também o seja. No caso em exame, a controvérsia tem origem em litígio de natureza eminentemente patrimonial, relacionado à permanência irregular da requerida em imóvel de propriedade da requerente, sem que haja entre elas qualquer vínculo doméstico, familiar ou afetivo que justifique o enquadramento legal pretendido. Inexiste, nos autos, qualquer elemento que indique convivência doméstica, relação familiar ou vínculo íntimo de afeto entre as envolvidas, tampouco circunstância que revele violência motivada por gênero. A requerente, aliás, é expressa e inequívoca ao afirmar que o fundamento de seu pedido é exclusivamente o art. 319 do CPP, e não a Lei nº 11.340/2006, o que corrobora a conclusão de que o conflito decorre de disputa possessória sobre bem imóvel, situação absolutamente alheia à finalidade protetiva da lei especial. Cumpre ressaltar que a Lei nº 11.340/2006 destina-se à proteção da mulher em contexto de violência doméstica e familiar baseada em gênero, e sua aplicação não pode ser ampliada para abarcar litígios civis ou patrimoniais dissociados dessa finalidade protetiva, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação ao princípio da especialidade. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica: CONFLITO NEGATIVO…
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