Processo 0809097-91.2023.8.14.0301

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0809097-91.2023.8.14.0301
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0809097-91.2023.8.14.0301 Autor: MARCO ANTONIO DE MATOS PANTOJA Réu: CAIQUE RABELO NEVES SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Marco Antônio de Matos Pantoja ajuizou ação possessória de reintegração de posse com pedido de liminar (ID 86719305) em face de Caique Rabelo Neves, perante a 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sob o argumento de ser proprietário legal de motocicleta marca Honda, modelo BIZ 110I, ano 2016, chassis 9C2JC7000GR106664, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, cor vermelha, placa QDN-5913. Afirmou ter autorizado sua filha e seu genro a alienar o veículo para quitar débitos particulares, venda realizada em 20/06/2022 para o réu, o qual teria retido o bem após pagar apenas parte do valor acordado e recusado-se a assinar o contrato de compra e venda, ciente de que o veículo ainda estava registrado em nome do autor. O autor sustentou, ainda, que a retenção indevida impossibilitou a realização de vistoria obrigatória para licenciamento e que o réu cometeu infração de trânsito com o veículo em 30/07/2022 (Auto nº RV00012241). Requereu: (i) gratuidade de justiça; (ii) liminar de reintegração de posse; (iii) condenação definitiva à restituição do veículo; (iv) condenação ao pagamento da multa de R$ 131,46; e (v) condenação em custas e honorários advocatícios de 20%. A liminar foi deferida pelo juízo da 8ª Vara, com expedição de mandado reintegratório (ID 86729373). O réu, citado, apresentou contestação (ID 88991964), requerendo: (i) gratuidade de justiça, na condição de desempregado impossibilitado de exercer labor precário como mototaxista em razão da lide; (ii) em preliminar, suspensão do processo e da liminar por conexão com o processo nº 0873357-17.2022.8.14.0301, em trâmite na 6ª Vara Cível, que versava sobre desfazimento do mesmo negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, com pedido de perícia judicial no mesmo bem; (iii) em preliminar, litisconsórcio passivo necessário de Thaynara Camylly Pantoja Pinto e Ferdinando da Silva Pinto, proprietários da empresa Motouro, com quem o réu realizou o negócio. No mérito, o réu alegou que a inadimplência não decorreu de má-fé, mas de descumprimento contratual pelos intermediários (filha e genro do autor): o veículo foi vendido como estando em perfeito estado, porém apresentou inúmeros vícios redibitórios atestados pela concessionária autorizada Honda, tornando-o inseguro para uso; diante disso, o réu suspendeu os pagamentos e requereu extrajudicialmente o desfazimento do negócio, sem êxito. Alegou, ainda, direito de retenção pelas benfeitorias necessárias realizadas no veículo e ausência de ciência prévia acerca da multa de trânsito, já que a moto não estava transferida para seu nome. Requereu improcedência total e condenação do autor em honorários de 20%. O juízo da 8ª Vara reconheceu a conexão entre os processos, revogou a liminar e redistribuiu os autos à 6ª Vara Cível por prevenção (ID 98012852). O agravo de instrumento foi julgado com trânsito em julgado registrado em 22/01/2024 (ID 107447720). Redistribuídos os autos à 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, foi proferida decisão determinando a reunião deste feito com o processo nº 0873357-17.2022.8.14.0301 para julgamento conjunto, dada a relação de conexão e o risco de decisões conflitantes, aguardando-se o encerramento da instrução daquele feito (ID 162009997). O réu manifestou-se informando inexistência de outras…

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