Processo 0809098-55.2020.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809098-55.2020.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809098-55.2020.4.05.8000 APELANTE: LUCILA REGIA ALBUQUERQUE TOLEDO, WALTER DE OMENA MENDES SURUAGY DO AMARAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 APELADO: MUNICIPIO DE CAJUEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS BERNARDO - AL5908 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÕES ARTÍSTICAS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. RECURSOS PROVIDOS. 1. Apelações Cíveis interpostas por L. R. A. T., ex-prefeita do Município de Cajueiro/AL, e W. de O. M. S. do A., ex-secretário municipal de Finanças, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, condenando os réus por irregularidades na contratação de atrações artísticas para o evento festivo "Lengo Tengo 2016". 2. A acusação central, encampada pelo Município de Cajueiro/AL, pela União e pelo Ministério Público Federal, aponta o desvio de finalidade de recursos federais vinculados à educação (precatórios do FUNDEF) no montante de R$ 472.000,00. Segundo os autos, essa verba carimbada foi utilizada para o pagamento da empresa G Caetano da Silva Produções - ME, que atuou como intermediária na contratação de diversas bandas musicais. 3. O processo de contratação ocorreu mediante inexigibilidade de licitação (Processo nº 7615/16), fundamentada no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93. Segundo a inicial, a empresa contratada não detinha a exclusividade jurídica permanente dos artistas, apresentando apenas "cartas de exclusividade" temporárias e restritas às datas e localidade do evento, sendo mera agenciadora. 4. O relatório de controle interno e a análise técnica da Procuradoria Municipal identificaram violações às normas de Direito Financeiro, especificamente aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. Os pagamentos foram efetuados de forma antecipada, nos dias 19 e 20/5/2016, antes mesmo da prestação integral dos serviços (os shows ocorreram entre 20 e 28 de maio), e sem a devida emissão de nota de empenho ou atesto da despesa. 5. O juízo a quo fundamentou a condenação na materialidade do desvio dos recursos da educação e da não observância das fases da despesa pública, aplicando as penas de ressarcimento integral do dano (R$ 472.000,00), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (7 anos para L. e 5 para W.), multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Considero-se que a gravidade das omissões e ações dos gestores caracterizou o dolo necessário para a tipificação do ato ímprobo. 6. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de improbidade administrativa, alegando que a condenação se baseou em responsabilidade objetiva apenas por ocuparem os cargos à época. Argumentam a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário, uma vez que as bandas efetivamente se apresentaram, os valores eram compatíveis com o mercado e o procedimento foi amparado por pareceres técnicos e jurídicos favoráveis. 7. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da configuração de atos de…

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