Processo 0809103-58.2026.8.20.0000
TJRN • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809103-58.2026.8.20.0000 Polo ativo ANDRE DANTAS DE ARAUJO e outros Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n.º 0809103-58.2026.8.20.0000 Impetrantes: Dr. André Dantas de Araújo (OAB/RN 8.822) e outro Paciente: José Clayton dos Santos Silva Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM IMÓVEIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado após prisão em flagrante decorrente de operação policial em Jaçanã/RN, na qual foram apreendidos arma de fogo, drogas fracionadas, dinheiro, embalagens tipo ziplock e chave que abriu imóvel indicado como ponto de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas colhidas na abordagem, nos ingressos em imóveis e nas apreensões são manifestamente ilícitas; e (ii) estabelecer se há ausência de justa causa apta a justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para exame aprofundado da abordagem policial, do consentimento para ingresso em imóvel, da natureza do segundo imóvel e da regularidade das gravações. 4. A busca pessoal, em cognição sumária, não se funda apenas no nervosismo do paciente, mas em denúncias anônimas, comunicações via 190, informações de inteligência, características físicas compatíveis com pessoa monitorada e posterior confirmação pelo setor competente. 5. O ingresso na residência da avó do paciente não é manifestamente ilícito, pois consta autorização da proprietária, inclusive gravada em vídeo, sendo a alegação de coação ambiental dependente de prova. 6. A legalidade do ingresso no segundo imóvel exige instrução probatória, diante da controvérsia sobre a natureza do local, as fundadas razões para a entrada e a eventual situação de flagrância permanente. 7. A alegada quebra da cadeia de custódia por interrupções em gravações demanda análise integral das mídias e dos demais elementos probatórios, inexistindo demonstração inequívoca de adulteração ou comprometimento insanável da prova. 8. A denúncia possui suporte mínimo em elementos de materialidade e indícios de autoria, especialmente pela apreensão de arma, drogas fracionadas, dinheiro, embalagens e pela vinculação da chave encontrada com o imóvel onde estavam os entorpecentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta o reconhecimento de nulidade probatória quando a ilegalidade não é manifesta e depende de dilação probatória. 2. A existência de informações prévias individualizadas, confirmação por serviço de inteligência e apreensão de objetos vinculados ao crime afasta, em cognição sumária, a alegação de ausência de justa causa. 3. O trancamento da ação penal somente é cabível diante de ilegalidade manifesta ou ausência inequívoca de suporte probatório mínimo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar…
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