Processo 0809104-30.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809104-30.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SEOMA - SERVICOS DE OLHOS E OTORRINO DE MACEIO LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESCISÃO DE PARCELAMENTO. PENHORA ONLINE. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no Processo nº 0810806-14.2018.4.05.8000 (execução fiscal), indeferiu pedido de desbloqueio de conta bancária, realizado via SISBAJUD. O magistrado de primeiro grau afastou as alegações de ausência de comprovação de rescisão do parcelamento, de necessidade comunicação formal da rescisão do parcelamento, de prejuízo em razão de demora no cumprimento da decisão de bloqueio dos valores via SISBAJUD, de violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de intimação da decisão que determinou a penhora online e de impenhorabilidade dos valores bloqueados. 2. A agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão combatida, sustentando a ausência de revogação formal da suspensão da execução; o decurso de tempo excessivo entre a decisão que determinou a constrição e a efetivação da penhora; e a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o requerimento da exequente e a decisão que autorizou o SISBAJUD permaneceram inacessíveis no Sistema PJe, mesmo com a parte executada devidamente habilitada nos autos. Aduziu ainda a necessidade de desbloqueio para fins de pagamento da folha de salário, de FGTS e de tributos essenciais à atividade empresarial. Discorreu sobre as reiteradas tentativas de regularização do débito pela via administrativa e judicial, a fim de demonstrar sua boa-fé. 3. A alegação de ausência comprovação da rescisão do parcelamento não deve ser acolhida, pois, conforme destacado pelo Juízo a quo, observa-se que, na petição da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), há a informação de que houve a rescisão do parcelamento. 4. No que diz respeito ao decurso de 8 (oito) meses entre a decisão que determinou a penhora online e o seu efetivo cumprimento com o bloqueio da conta da agravante, constata-se, na verdade, que tal lapso temporal se mostrou benéfico à empresa, na medida em que houve mais tempo para esta regularizar sua situação junto ao Fisco, sem que houvesse, no período, constrições sobre o seu patrimônio. 5. Não prospera a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto se verifica que a executada foi previamente citada, lastreando-se a decisão que determinou o bloqueio online no disposto no art. 854 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual autoriza a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sem ciência prévia do ato à parte executada. É a hipótese de contraditório diferido ou postergado. Assim, cai por terra o argumento de nulidade da decisão que determinou a penhora por ausência de intimação prévia. Registre-se, ademais, que, posteriormente, a executada teve acesso ao requerimento da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e à decisão que autorizou o SISBAJUD, tanto que formulou, oportunamente, pedido de liberação dos valores, o qual foi indeferido pela decisão agravada. 6. A parte recorrente ainda defendeu que o valor bloqueado seria impenhorável, sob a alegação de ser indispensável à continuidade da atividade, notadamente quanto ao pagamento de…
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