Processo 0809104-42.2022.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0809104-42.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIANE NOVAES RIGUES COUTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por ORIANE NOVAES RIGUES COUTO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A. id 35316432 - Petição inicial, narrando a parte autora jamais ter sido usuária dos serviços prestados pela ré; que, mesmo assim, a ré promove cobranças indevidas, relativas às matrículas 102367815-0 e 102367598-0; que o imóvel da autora é abastecido por poço artesiano, jamais tendo utilizado os serviços da ré; que solicitou o cancelamento das cobranças na via administrativa, sem êxito; que foi notificada de que a ré negativaria seu nome, em razão de débitos das referidas matrículas; que, no dia 26/10/2022, a autora foi surpreendida por ação dos prepostos da ré, os quais quebraram a calçada do imóvel alegando a necessidade de vistoria; que os prepostos informaram que seria lavrado Termo de Ocorrência e que a autora seria multada, em razão de irregularidades detectadas no imóvel; que a autora estava no trabalho e foi alertada por vizinho sobre o que estava acontecendo; que já manejou ação em face da antiga concessionária prestadora do serviço, sendo o pedido julgado procedente para reconhecer a nulidade dos débitos então imputados à autora, uma vez que não utiliza o serviço; que, no sistema da ré, existem mais de 12 faturas em aberto, relativas a cada matrícula atribuída à autora. Diante do exposto, a autora pede a antecipação da tutela de urgência para que a ré se abstenha de negativar seu nome, em razão das dívidas em discussão. No mérito, pede a confirmação da liminar; a declaração de nulidade e cancelamento dos débitos; e ainda, a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). id 35357952 - Deferida a gratuidade de justiça à autora. id 40077966 - Contestação. A ré alega que as cobranças objeto da demanda possuem respaldo no contrato de concessão, uma vez que há disponibilidade de rede de esgoto e água na localidade da autora; que a autora confessa fazer uso de poço artesiano, prática irregular que configura violação à legislação aplicável; que a autora não comprova a outorga de licença ambiental do INEA para a abertura do poço; que, nos termos do art. 64, V da Lei Estadual 3.239/99, a perfuração de poços para extração de água subterrânea ou a operação sem a devida autorização concedida pelo poder outorgante é infração sujeita à penalidade; que, fosse o caso de abastecimento precário, a autora deveria solicitar o fornecimento de caminhão pipa à ré, desde que seu imóvel possua capacidade para armazenamento; que embora a autora afirme que, em seu imóvel, não há prestação do serviço de coleta de esgoto, foi demonstrado que ao menos as etapas de coleta e transporte de esgoto se encontram disponíveis na região; que, conforme disposto no art. 3º-B da Lei 11.445/07, acrescentado pela Lei 14.026/20 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico), o serviço público de esgotamento sanitário pode ser constituído de 1 (uma) ou mais etapas da complexa atividade, não sendo necessária a existência de todas para que a concessionária cobre as respectivas tarifas; que, desse modo, as cobranças imputadas à autora são legítimas e seu inadimplemento enseja…
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