Processo 0809106-13.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809106-13.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J. D. D. S. C., SUELY MOREIRA DA SILVA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAMERSON DIEGO SILVA DA COSTA, menor impúbere representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800734-89.2026.8.20.5104, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a inserção do agravante em programa de acompanhamento terapêutico multidisciplinar na rede pública ou conveniada, indeferindo, por ora, o custeio integral em rede privada, a imposição de metodologia específica e o bloqueio imediato de verbas públicas. Sustenta o agravante que o laudo médico particular demonstra a necessidade de tratamento intensivo e individualizado para Transtorno do Espectro Autista – TEA, mediante terapias específicas e em frequência elevada, afirmando que a decisão agravada teria restringido indevidamente a prescrição médica ao condicionar o atendimento à estrutura do SUS. Requer, em tutela recursal, o custeio integral das terapias indicadas, inclusive em rede privada, sem limitação metodológica ou quantitativa. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para compelir os entes públicos agravados ao custeio imediato e integral do tratamento multidisciplinar pretendido em rede privada, nos exatos moldes prescritos pelo médico assistente. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, probabilidade suficiente do direito quanto à extensão da tutela pretendida. Os documentos médicos evidenciam que o agravante é portador de TEA e necessita de acompanhamento terapêutico contínuo e multiprofissional. O laudo particular descreve prejuízos relevantes nas áreas de linguagem, socialização, comportamento adaptativo e regulação emocional, recomendando intervenção precoce e intensiva. Contudo, a Nota Técnica do NATJUS nº 487206, elaborada com base em evidências científicas atualizadas e diretrizes técnicas do SUS, reconheceu expressamente a pertinência do acompanhamento multidisciplinar, consignando que as terapias necessárias — notadamente psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional — são disponibilizadas no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, por meio de CAPS, CERs e serviços especializados conveniados. O parecer técnico também destacou não haver evidências robustas aptas a demonstrar superioridade de metodologia específica, inclusive ABA, em relação às demais abordagens terapêuticas reconhecidas para o TEA, bem como consignou inexistirem elementos técnicos suficientes para fixação abstrata de frequência rígida das terapias, recomendando avaliação individualizada pela equipe multiprofissional responsável pelo acompanhamento do paciente. Nesse contexto, a obrigação constitucional de prestação da assistência à saúde deve, em regra, ser cumprida por meio dos serviços disponibilizados pela rede pública. O custeio…
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