Processo 0809108-80.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809108-80.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809108-80.2026.8.20.0000 Agravante: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogada: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS AGRAVADO: LUIS GUSTAVO AQUINO DE PONTES Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de Instrumento n° 0809108-20.2026.8.20.0000 interposto pela AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., Id. 38444157, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (Id. 143206779 – proc.origem), que, nos autos da Ação Declaratória de Abusividade com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por L.G.A.D.P., representado por seu genitor, deferiu a liminar pretendida, nos seguinte termos: “(...) Analisando os autos, verifica-se que a decisão liminar anteriormente proferida determinou a manutenção da vigência do plano de saúde e a limitação da cobrança de coparticipação em, no máximo, duas mensalidades. Com efeito, diante da alegação de descumprimento da ordem judicial, entendo ser necessário reafirmar a eficácia da medida anteriormente concedida, de modo a garantir a continuidade do tratamento da criança, especialmente considerando a natureza essencial do serviço prestado e a condição de saúde do requerente. Assim, visando evitar prejuízos irreparáveis à saúde do autor, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 142806647 e, ato contínuo, reafirmo a tutela provisória anteriormente concedida, determinando à parte requerida que adote, em 48h (quarenta e oito horas), as providências necessárias para a manutenção dos atendimentos médicos do autor, nos parâmetros da decisão de ID 139176379, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Além disso, determino a intimação da parte requerida para, no mesmo prazo, comprovar nos autos a regularidade dos boletos emitidos, com a devida observância dos limites impostos pela decisão liminar, bem como esclarecer se há cobranças indevidas em desacordo com a decisão. Após, intime-se o autor, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da regularidade dos pagamentos efetuados e, caso existam valores em aberto, providencie o adimplemento das mensalidades devidas, conforme novos boletos, nos termos da decisão liminar anteriormente deferida.” Em suas razões (Id.38444157), a agravante sustenta em síntese que desempenha exclusiva e unicamente papel de administradora/intermediadora de planos de saúde, razão pela qual reajuste, reativação, cobertura, coparticipação, suspensão e cancelamento são condutas atinentes à operadora do plano de saúde. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com o fim de reformar a decisão para reconhecer a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, por ser atribuição do plano de saúde. Preparo efetivado, Id. 38444158. É o relatório. Decido. A permissibilidade de concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. O cerne da controvérsia…

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