Processo 0809109-68.2024.8.20.5001

TJRN • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0809109-68.2024.8.20.5001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0809109-68.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ELIZA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA (RN008522) REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REQUERIDO: TWYLA BARROS DE SOUSA (RN020222) SENTENÇA Vistos etc. Eliza Alves Ferreira aforou Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (Liminar) contra Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em apertada síntese: Ser usuária do plano de saúde demandado, sendo acometida por doença cardíaca grave, tendo o plano réu negado a realização da cirurgia solicitada por seu médico assistente, com base na ausência de previsão no rol da ANS. Almeja a concessão de antecipação da tutela, para determinar à ré que autorize reparo transcateter da válvula mitral com clipes, requerendo, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, sob os auspícios da justiça gratuita. Tutela antecipada e justiça gratuita deferidas, conforme a decisão de id 115214569, na qual determinado que o plano de saúde demandado autorize o tratamento autoral consubstanciado no reparo percutâneo transcateter da válvula mitral com clipes. Contestação sob id 117177302, impugnando preliminarmente a justiça gratuita concedida à autora, bem como defendendo, no mérito, a ausência de obrigação de cobertura do procedimento requerido pela autora, uma vez que esta não previsto no rol da ANS, sendo expressamente excluído da cobertura contratual o procedimento não previsto no rol da ANS, destacando que o cálculo atuarial do plano não considerou o referido procedimento, causando desequilíbrio, requerendo, por fim, a improcedência do viso autoral. Réplica no id 119696307. É o relatório. Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas. Inicialmente, insta-nos destacar não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, uma vez que sua hipossuficiência financeira está demonstrada no documento de id 115202667, fazendo jus ao benefício concedido, nos termos do art. 98, do CPC, não tendo a parte ré juntado prova capaz de infirmar tal conclusão. No mérito, debatem as partes a legalidade da negativa da ré no tocante à cobertura de reparo percutâneo transcateter da válvula mitral com clipes, necessitado pela parte autora. O art. 475 do Código Civil dita poder a parte lesada pelo inadimplemento exigir o cumprimento do contrato, sem prejuízo de indenização por perdas e danos. Impende registrar o caráter consumerista da relação em apreço, por envolver o fornecimento de serviço de assistência à saúde ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme documento de id 115202669. Nesse passo, deve ser a demanda apreciada à luz do aludido Diploma Consumerista, sem olvidar o regramento estabelecido pela Lei nº. 9.656/98, a qual é clara ao dispor sobre as coberturas obrigatórias que devem compor o plano-referência, dentre elas os procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “g”, o qual transcrevo adiante: Dispõem o art. 12 da citada Lei nº. 9.656/98: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §…

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