Processo 0809111-21.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0809111-21.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0809111-21.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) KYLDENIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA Av. Getúlio Vargas, 7500 - São Vincente - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Av. das Nações Unidas , 3000 3003 Parte E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por Kyldenia Gomes dos Santos Almeida em face de Mercado Pago.com Representações Ltda. A parte autora alega, em síntese, que constatou no sistema Registrato do Banco Central a existência de relacionamento jurídico em seu nome vinculado à ré, iniciado em 28/03/2023. Afirma jamais ter solicitado tal abertura de conta, tratando-se de fraude. Requer a declaração de inexistência do vínculo, a obrigação de excluir seus dados dos registros internos e do SCR/Registrato, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A ré apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, sustentou a culpa de terceiro fraudador e defendeu a regularidade de seus protocolos de segurança (KYC), refutando a configuração de danos morais, ao argumento de tratar-se de mero aborrecimento sem prejuízo efetivo. Audiência de conciliação infrutífera, oportunidade em que as partes requereram o julgamento antecipado. Inversão do ônus da prova deferida no mov. 24.1. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". As preliminares arguidas confundem-se com o mérito com base na Teoria da Asserção, visto que a aferição de responsabilidade atrela-se ao deslinde probatório. Rejeito-as. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à existência da relação jurídica e abertura fraudulenta da conta, à obrigatoriedade de exclusão dos dados do Registrato e à ocorrência de danos morais. Compulsando os elementos probatórios, a relação é de consumo (art. 14, CDC). A análise probatória revela que, invertido o ônus, a ré não comprovou a validade da contratação. A tela sistêmica interna colacionada pela defesa indica cadastro com data de "23/06/2018", entrando em contradição material direta com o relatório oficial do BACEN anexado pela autora, que atesta o início do vínculo apenas em "28/03/2023". Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo 466…

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