Processo 0809111-73.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809111-73.2026.8.15.0000 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro Juiz Convocado/Relator: Manuel Maria Antunes de Melo AGRAVANTE: ADAUTO FLORÊNCIO ALVES ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB PB26712-A AGRAVADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO: Não habilitado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a gratuidade de justiça integral, concedendo apenas desconto de 85% nas custas e parcelamento do valor remanescente, com determinação de recolhimento sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante, pessoa idosa e beneficiária de renda equivalente a um salário mínimo, faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, em substituição ao benefício parcial concedido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo o acesso à justiça como direito fundamental. O Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, cabendo sua elisão apenas mediante prova concreta em sentido contrário. O agravante comprova sua hipossuficiência por meio de documentos que evidenciam renda exclusiva de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, consumido por despesas essenciais. A imposição de custas, ainda que reduzidas e parceladas, compromete o mínimo existencial e configura obstáculo desproporcional ao acesso à jurisdição. A concessão parcial do benefício, com base em critérios objetivos, contraria o entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1178), que veda o indeferimento ou limitação automática da gratuidade sem análise concreta da capacidade financeira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de conceder gratuidade integral a pessoas idosas e aposentadas com renda de um salário mínimo. A decisão recorrida não apresenta elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, mostrando-se incompatível com a orientação jurisprudencial dominante. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão impugnada contraria entendimento consolidado, em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa idosa que percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo faz jus, em regra, à concessão integral da gratuidade da justiça. 2. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova concreta em sentido contrário. 3. A concessão parcial da gratuidade com base em critérios objetivos viola o entendimento consolidado do STJ e compromete o acesso à justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos. 4. A imposição de custas, ainda que reduzidas, é indevida quando compromete o mínimo…
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