Processo 0809112-52.2025.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0809112-52.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSIE APPARECIDA HENRIQUES PAIVA COELHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizado porELSIE APPARECIDA HENRIQUE PAIVA COELHOem face deENEL ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Em petição inicial de id.193621611 a autora alega que ocorreu uma interrupção no fornecimento de energia em sua casa, com duração de 24 horas, que culminou na morte de oito carpas de estimação. Informa que a bomba instalada para tornar a água um ambiente propício era gerada pela energia elétrica que ficou suspensa. Afirma que os animais foram adquiridos ainda filhotes e criados por aproximadamente mais de 10 anos, tornando-se peixes raros e de valor inestimável. Relata que o valor de cada carpa é estimado em aproximadamente R$ 2.500,00 porexemplar, o que reflete o mercado de carpas ornamentais e o valor emocional e doméstico associado a esses animais. Ante os fatos apresentados, requer a condenação da parte ré no pagamento de R$18.000,00 a título de danos materiais e R$25.000,00 a título de danos morais. Em contestação de id 212795940, a parte ré afirmou que, na data dos fatos, houve um evento climático extremo que causou danos em toda a estrutura da cidade, com fortes consequências na rede elétrica. Alega que a chuva incide na hipótese de força maior, excludente da responsabilidade civil, o que afasta o dever de reparar os danos materiais e morais. Sustenta que está em observância aos padrões de qualidade, adotando uma série de medidas preventivas e planos de contingência para reagir a eventos adversos e para prestar um serviço contínuo e de qualidade aos cidadãos. Afirma que, apesar da excepcionalidade do evento, atuou de forma diligente, mobilizando equipes, priorizando serviços essenciais e restabelecendo o fornecimento de energia no menor tempo possível. Em sede preliminar, a parte ré argumenta a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, ao fundamento de que o fornecimento de energia elétrica já teria sido restabelecido na unidade consumidora da parte autora, razão pela qual inexistiria interesse processual quanto a esse pleito. Defende a inexistência de responsabilidade civil, reiterando a ocorrência de força maior como causa excludente, bem como a ausência de comprovação do nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados. Aduz que os prejuízos materiais não restaram devidamente comprovados pela parte autora, salientando que não houve sequer busca administrativa para eventual ressarcimento. Argumenta pela inexistência de dano moral indenizável, sustentando que os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos decorrentes de situação excepcional, incapazes de ensejar lesão à esfera extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual condenação, que os danos materiais sejam limitados ao que efetivamente restar comprovado e que o valor arbitrado a título de danos morais observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em réplica de id 221773605, a parte autora alega que, embora haja pedido da ré pelo reconhecimento de perda de objeto, não foi requerido nos autos o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Sustenta acerca da impossibilidade de admissão do instituto da força maior…
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