Processo 0809115-13.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809115-13.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º 0809115-13.2026.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Origem: Vara Única de Umbuzeiro Agravante/Autor: José Otávio Aleixo de Souza Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB - 26.712) Agravado/Réu: Banco Bradesco S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO - Deferimento parcial da justiça gratuita - Condição de hipossuficiência comprovada - Necessidade de se conceder o benefício integralmente - Provimento do recurso. - A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/20151). - Em relação às pessoas físicas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não requer o estado de pobreza absoluto. - Destarte, o pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Otávio Aleixo de Souza, a fim de reformar decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Umbuzeiro (ID 41810930) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, concedeu desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das custas iniciais, totalizando o montante de R$ 132,67 (cento e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), com possibilidade de pagamento em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas. Nas razões recursais (ID 41810927), a parte agravante aduz, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, mesmo reduzidas, apontando que recebe renda mensal de um salário mínimo. Afirma que o indeferimento do benefício obstará o seu acesso à Justiça, em afronta ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Requer, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas até o julgamento do presente agravo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder-lhe a gratuidade da justiça em sua integralidade. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos deixaram de ser remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. Inicialmente, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo. No mérito, verifica-se que a controvérsia consiste em aferir o desacerto ou acerto da decisão do Juízo a quo, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Nesse cenário, anota-se que a gratuidade judiciária constitui uma garantia prevista no Código de Processo Civil, destinada às pessoas enquadradas no conceito de pobreza nos termos da lei, ou seja, aquelas com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC/2015). A Constituição da República, no art. 5º, inc. LXXIV,…

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