Processo 0809117-34.2025.8.18.0032

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0809117-34.2025.8.18.0032
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0809117-34.2025.8.18.0032 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: CAMILA MARIA LEAL BARROS IMPETRADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Camila Maria Leal Barros em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Francisco Santos/PI, objetivando a sua nomeação para o cargo de Professor de Ensino Fundamental I. Narra a impetrante que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, homologado em 16/01/2024, tendo sido classificada na 2ª posição do cadastro de reserva para o cargo de Professor de Ensino Fundamental I, cuja seleção previu 06 (seis) vagas, sendo 02 (duas) destinadas à ampla concorrência e 04 (quatro) ao cadastro de reserva. Sustenta que, durante o prazo de validade do certame, o Município passou a realizar contratações temporárias para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professor de Ensino Fundamental I, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público, circunstância que configuraria preterição arbitrária e ensejaria a conversão de sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Requereu, em sede liminar e ao final, a concessão da segurança para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo, bem como a reunião do feito com os processos nº 0809118-19.2025.8.18.0032, 0809121-71.2025.8.18.0032 e 0809122-56.2025.8.18.0032, em trâmite nesta Vara e originários do mesmo certame. A liminar foi indeferida (Id. 87101610). Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (Id. 89091823), sustentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, a inadequação da via mandamental diante da necessidade de dilação probatória e a inexistência de preterição decorrente das contratações temporárias realizadas pela Administração. O Ministério Público manifestou-se (Id. 89722876) pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível, consignando, todavia, que os fatos narrados na impetração também constituem objeto de apuração no âmbito do Procedimento SIMP nº 003515-426/2025, posteriormente convertido em Inquérito Civil Público, instaurado para averiguar a regularidade das contratações temporárias realizadas pelo Município de Francisco Santos/PI em relação ao cargo de professor. Intimada a se manifestar sobre a petição de Id. 89722876, a impetrante apresentou réplica (Id. 95911114), reiterando os argumentos expendidos na inicial, refutando a tese de impropriedade da via eleita e juntando novos documentos, notadamente recibos de pagamento de professores substitutos referentes ao exercício de 2026 (Id. 95911128), destinados a demonstrar a permanência das contratações temporárias, além de Recomendação (Id. 95911124) e despacho (Id. 95911126) do Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre afastar o pedido de conexão formulado pela parte impetrante. Embora os processos nº 0809118-19.2025.8.18.0032, 0809121-71.2025.8.18.0032 e 0809122-56.2025.8.18.0032 decorram do mesmo concurso público, cada demanda versa sobre cargo diverso e envolve análise individualizada da classificação do candidato, da existência de vagas, das contratações temporárias eventualmente realizadas e da…

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