Processo 0809117-44.2025.8.14.0000
TJPA • Conflito de competência cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
DECISÃO O presente conflito de competência tem por objeto a definição do órgão fracionário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará competente para processar e julgar o Recurso de Apelação interposto por Suzete Gatinho da Cruz em face da sentença de improcedência proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de unidade habitacional em Reassentamento Urbano Coletivo (RUC) e de indenização por danos morais formulados em desfavor da Norte Energia S.A., concessionária responsável pela implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. O conflito nasceu da divergência entre dois eminentes Desembargadores deste Tribunal. O Des. Alex Pinheiro Centeno, inicialmente designado relator, declinou da competência com fundamento no art. 31, §1º, XIII (Id 26651319 - Pág. 88), do Regimento Interno do TJPA, por entender tratar-se de matéria afeta à constituição de servidão administrativa em área rural com interesse público, própria das Turmas de Direito Público. Em sentido oposto, a Des.ª Célia Regina de Lima Pinheiro, ao receber os autos redistribuídos, manifestou entendimento divergente, concluindo que a pretensão autoral é de natureza exclusivamente patrimonial, voltada contra empresa privada, sem qualquer ente federativo ou entidade pública no polo passivo, razão pela qual, à luz do art. 31-A, §1º, incisos III, IV e XVIII do mesmo Regimento, a competência pertenceria às Turmas de Direito Privado. Ante a divergência, a Des.ª Célia Regina encaminhou os autos à Vice-Presidência desta Corte para dirimir o incidente, nos termos do art. 24, XIII, "q", do Regimento Interno do TJPA. É o necessário ao relatório. Passo a decidir. A resolução do conflito exige, antes de tudo, a correta identificação da natureza jurídica da relação posta em juízo, pois é ela que, segundo a arquitetura normativa do Regimento Interno do TJPA, determina a competência dos órgãos fracionários deste Tribunal. O art. 31, §1º, do Regimento Interno cuida das Turmas de Direito Público, indicando nos incisos pertinentes, o processamento e julgamento de matérias como desapropriação, servidão administrativa, responsabilidade civil do Estado e demais questões em que o interesse público e o regime jurídico administrativo se apresentem como causa de pedir ou como fundamento da relação jurídica controvertida. Em especial, o inciso XIII, invocado pelo Des. Alex Pinheiro Centeno, tem sido aplicado para causas que versam sobre intervenção do Estado na propriedade, incluindo servidão administrativa em área rural. De outro lado, o art. 31-A, §1º, do mesmo Regimento, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 9, de 6/12/2017, atribui às Turmas de Direito Privado o processamento e julgamento dos recursos relativos, entre outros: “Art. 31-A (...) inciso II — domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; inciso III — obrigações em geral de direito privado; inciso IV — responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; XX - direito privado em geral. (Acrescentado pela Emenda Regimental nº 44, de 25 de março de 2026)” A ressalva relativa à desapropriação direta, contida no inciso II, é precisa. Ela exclui da competência das Turmas de Direito Privado apenas os processos de desapropriação direta, e não toda e qualquer ação que, de algum modo, se origine de fatos relacionados a empreendimentos de utilidade pública. Contudo, a questão principal do…
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