Processo 0809117-76.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809117-76.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809117-76.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO CATERPILLAR S.A. ADVOGADO: LUCAS RAFAEL SANTOS DE SOUSA E OUTROS RECORRIDO: R & R CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO: LORENNA DE LIMA ANGELO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CATERPILLAR S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que reconheceu a essencialidade de bens vinculados à atividade empresarial da recuperanda, impedindo sua retirada durante o processamento da recuperação judicial. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a essencialidade dos bens foi reconhecida sem comprovação técnica e individualizada, com indevida inversão do ônus da prova, além de defender que a proteção conferida aos bens essenciais deve observar limitação temporal vinculada ao stay period. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial quanto à interpretação da legislação federal aplicável. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por R & R CONSTRUÇÕES LTDA - ME, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que os acórdãos recorridos enfrentaram adequadamente todas as questões relevantes, que a essencialidade dos bens foi comprovada por laudo da administradora judicial e que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defendendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que a Corte Estadual limitou-se a chanceler a essencialidade com base no objeto social da empresa e num laudo de constatação prévia, o acórdão combatido assim consignou: O acórdão embargado foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao reconhecer a essencialidade dos bens e afastar a tese de necessidade de limitação temporal da medida, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes trechos: “Verifica-se dos autos originários que os bens listados (…) são absolutamente indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica de terraplenagem e construção desempenhada pela sociedade empresária em recuperação.” E ainda: “Cumpre acrescentar que, além das informações apresentadas pela devedora, a Administradora Judicial, em laudo de constatação prévia (…) também reconheceu a indispensabilidade dos bens elencados, atestando que sua retirada inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais.” Portanto, não…

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