Processo 0809119-81.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº 0809119-81.2025.8.15.0001 AUTOR: MARCK SULLIVAN CIRILO NETTO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERTURBAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. APARELHO DE TELEVISÃO (TV LCD), COMPUTADOR E CELULAR. RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL REALIZADO EM RELAÇÃO À TV (R$ 280,00). COMPENSAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS REMANESCENTES RELATIVOS AO COMPUTADOR E AO CELULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A PRIVAÇÃO SIMULTÂNEA DE MÚLTIPLOS APARELHOS ESSENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I RELATÓRIO Vistos, etc. MARCK SULLIVAN CIRILO NETTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, alegando, em síntese, falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Narra o autor que, em 13 de julho de 2024, após uma baixa de energia elétrica em sua residência, situada na Rua Tomé de Souza, nº 295, José Pinheiro, em Campina Grande/PB, teve danificados três aparelhos eletrônicos de sua propriedade, quais sejam: (i) 01 aparelho de TV LCD Samsung, modelo LN32B350F1; (ii) 01 computador Gamer; e (iii) 01 smartphone Samsung Galaxy SM-G998. Afirma que registrou solicitação administrativa sob o nº 202402396, a qual foi deferida pela ré unicamente em relação à TV LCD, restando indeferidos os pleitos de reparação do computador e do celular. Aduz que o indeferimento administrativo lhe acarretou um prejuízo material. Diante disso, requereu a condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 5.646,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 12.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, contrato de locação do imóvel, recibo de aluguel, laudos e orçamentos técnicos elaborados pelas assistências técnicas JR. Eletrônica, Elly's Informática e Global Express, e histórico do processo administrativo perante a Energisa. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação ao id. 114054266, na qual alegou que agiu licitamente e em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Afirmou que realizou vistoria na unidade consumidora e constatou perturbação no sistema elétrico no dia 12/07/2024, decorrente de defeito em isolador de pino. Justificou que, por haver nexo causal e defeito na fonte de alimentação da TV LCD, procedeu ao ressarcimento administrativo de tal bem, pagando o valor de R$ 280,00 (R$ 180,00 do conserto e R$ 100,00 do laudo). Contudo, em relação ao celular e ao computador, alegou que os laudos técnicos da própria parte autora e a análise da distribuidora demonstraram que as fontes de alimentação de ambos os equipamentos estavam em perfeito estado de funcionamento, o que descaracteriza o nexo causal nos termos dos arts. 611, § 3º, IV, 'b' e 621, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Rechaçou a ocorrência de danos materiais remanescentes e de danos morais, pugnando pela improcedência da pretensão principal. O autor apresentou impugnação à contestação (id. 114791931), reiterando as teses da inicial. Na fase de especificação de provas, o autor…
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