Processo 0809126-02.2025.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0809126-02.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA WANDERLEY PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta porNILZA WANDERLEY PINTOem face deBANCO DO BRASIL S.A., aduzindo, em síntese, que, ao tentar efetuar o saque de seu benefício previdenciário no interior de uma agência da Ré, teve seu cartão retido no caixa eletrônico. Afirma que, seguindo as orientações de um adesivo afixado na máquina com os logotipos do banco, telefonou para uma suposta central de atendimento, vindo a ser vítima de um golpe. Alega que os fraudadores realizaram o saque de seu benefício no valor de R$ 1.518,00 e efetuaram um empréstimo indevido em seu nome no valor de R$ 800,00. Requer seja declarada a nulidade do empréstimo, bem como seja o Réu condenado a restituir os valores subtraídos, e ainda, pagar indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada indeferida, no id. 219535269. Contestação, no id. 226819439. Arguindo preliminares. No mérito, alega ausência de falha na prestação do serviço; que a Autora foi vítima de golpe conhecido como "CHUPA CABRA", não havendo qualquer falha na proteção ou segurança do Banco. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica, no id. 236080934. Decisão saneadora, no id. 260988051, tendo sido rejeitada a preliminar e invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Manifestação da Autora, no id. 264701293, informando não haver mais provas a produzir. Certidão, no id. 264701293, informando a ausência de manifestação do Réu. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. De início, convém frisar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora e a sua hipossuficiência,in casu, a responsabilidade do Réu é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no (sec) 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto. O caso em tela deve, portanto, ser analisado sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor. Daí decorre que o Réu, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte Autora, conforme expressa previsão do Artigo 14, da Lei nº 8.078/90,in verbis:"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever…
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