Processo 0809131-83.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809131-83.2025.8.20.5004 Polo ativo JOSE MILTON DE ASSIS SILVA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0809131-83.2025.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSÉ MILTON DE ASSIS SILVA ADVOGADA: LINDAIARA ANSELMO DE MELO OAB/RN 12274 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS OAB/MG 78403 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DÍVIDA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da cobrança realizada pela parte ré e condenando a autora por litigância de má-fé. 2. A parte autora alegou inexistência de contrato e, posteriormente, contestou a autenticidade da assinatura constante no documento, sendo comprovada a regularidade da relação jurídica e da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da parte autora para concessão da gratuidade da justiça; (ii) se a sentença recorrida merece reforma quanto à legitimidade da cobrança e à configuração da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A gratuidade da justiça foi corretamente deferida, nos termos dos arts. 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 3º e § 7º, do CPC/2015, considerando a presunção *juris tantum* de hipossuficiência financeira da parte autora, não elidida por elementos probatórios. 2. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, foi corretamente aplicada, considerando a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações. 4. A parte ré comprovou a existência do contrato e a regularidade da cobrança, configurando fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015. 5. A litigância de má-fé da autora foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 80, incs. I e II, do CPC/2015, por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser deferida mediante simples alegação de hipossuficiência financeira, salvo prova em contrário. 2. Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova é aplicável quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 3. A comprovação da existência de contrato e da regularidade da cobrança afasta o pedido declaratório de inexistência de débito e de indenização por danos morais. 4. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos e a dedução de pretensão contra fato incontroverso. Dispositivos relevantes…
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