Processo 0809132-52.2024.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809132-52.2024.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809132-52.2024.4.05.8400 AUTOR: CELSO DAVID DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. PROGRAMA DESENROLA FIES. CONTRATO ADIMPLENTE. DESCONTOS LEGAIS RESTRITOS A HIPÓTESES NORMATIVAS ESPECÍFICAS. TAXA DE JUROS ZERO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. IMPROCEDÊNCIA. - A legislação condiciona a concessão dos descontos mais amplos no âmbito do Programa Desenrola FIES à inadimplência do contrato e, em hipóteses específicas, à inscrição no CadÚnico ou ao recebimento do auxílio emergencial 2021, admitindo, quanto aos contratos adimplentes, apenas as modalidades expressamente previstas em lei, sem possibilidade de ampliação judicial por analogia. - Pretende a parte autora a renegociação e revisão dos valores de contrato de financiamento estudantil firmado em 2014, com extensão dos benefícios concedidos aos inadimplentes no âmbito do Programa Desenrola FIES, inclusive desconto de até setenta e sete por cento sobre o saldo devedor, além da redução da taxa de juros a zero, ao argumento de hipossuficiência econômica, quebra da isonomia e desequilíbrio contratual. - Caso em que o próprio autor afirma a adimplência do contrato, circunstância que afasta o enquadramento nas hipóteses legais de concessão dos descontos mais vantajosos. Inviável ainda a aplicação retroativa da taxa de juros zero prevista para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, devendo prevalecer a disciplina vigente ao tempo da contratação. - Improcedência da pretensão. I - RELATÓRIO CELSO DAVID DE OLIVEIRA FILHO, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERALE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), também qualificados, visando à suspensão da exigibilidade do débito, até que o valor da dívida seja recalculado. Alega o autor, em suma, que firmou contrato com a Caixa em 2014 para custear o curso de engenharia civil. Após a conclusão do curso e o início da fase de amortização, passou a enfrentar dificuldades para arcar com as parcelas mensais, atualmente de R$ 401,76 (quatrocentos e um reais e setenta e seis centavos), em razão das altas taxas de juros aplicadas ao saldo devedor. Sustenta com base na Lei n.º 13.530/17, que tem direito à redução da taxa de juros para zero e à restituição dos valores pagos a mais a título de juros. Aduz que o programa Desenrola FIES visa a beneficiar estudantes inadimplentes com descontos e facilidades de pagamento, aplicando um abatimento de 70% (setenta por cento) a 90% (noventa por cento) nas dívidas daqueles que se encontravam em situação de inadimplência. Entende que, embora tenha mantido o pagamento regular de suas obrigações financeiras, deveria também ser contemplado com tais benefícios, de modo a garantir isonomia e justiça. Pleiteia a suspensão das cobranças e a revisão contratual sob o pretexto de que as prestações são incompatíveis com sua atual situação financeira, e que os juros aplicados são abusivos. Junta documentos. Por meio de despacho (id. º 88281312), foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal (JEF)…

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