Processo 0809134-24.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809134-24.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809134-24.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: DENIZE BALDIN ARAUJO DE SOUZA, SOLANGE BALDIN DA SILVA PEREIRA ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A, JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS, OAB nº RO3611A Polo Passivo: ROSEMAR DE SOUZA BALDIN ADVOGADO DO AGRAVADO: NEUZA DETOFOL FOLETO, OAB nº RO4313A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por DENIZE BALDIN ARAUJO DE SOUZA e SOLANGE BALDIN DA SILVA PEREIRA, contra r. decisões proferidas pelo juízo da 1ª Vara Genérica da comarca de Cerejeiras, nos autos da ação de inventário, feito nº 7002366-25.2024.8.22.0013, promovida por ROSEMAR DE SOUZA BALDIN, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, instituições financeiras, Junta Comercial e outros órgãos, visando ao levantamento patrimonial do falecido e de aplicação de multa por bens sonegados, fazendo constar de sua fundamentação os seguintes termos: [...]. No tocante à alegação de existência de bens omitidos, as impugnantes requerem a expedição de ofícios à Receita Federal, instituições financeiras, Junta Comercial e outros órgãos, visando ao levantamento patrimonial do falecido. Contudo, os requerimentos foram formulados de forma genérica, desacompanhados da indicação específica de quais bens ou direitos supostamente não relacionados ao inventário. Embora o inventário deva refletir a integralidade do patrimônio transmitido aos sucessores, a adoção de diligências destinadas à ampla investigação patrimonial exige a apresentação de elementos mínimos que indiquem a provável existência de bens omitidos. Ausentes tais elementos no caso concreto, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofícios formulados pelas impugnantes, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados indícios concretos aptos a justificar as medidas pretendidas. De todo modo, compete à parte impugnante promover, inicialmente, as diligências cabíveis na esfera administrativa para obtenção de informações que possam corroborar suas alegações. Pela mesma razão, não há elementos suficientes para o acolhimento do pedido de aplicação da pena de sonegados. A imposição da sanção pressupõe a demonstração da ocultação dolosa de bem certo e determinado sujeito à partilha, circunstância não evidenciada nos autos até o presente momento. Assim, indefiro, por ora, o pedido, sem prejuízo de reanálise caso sobrevenham elementos concretos acerca da alegada omissão patrimonial. [...]. Quanto ao pedido de realização de perícia contábil para apuração do valor econômico da empresa formalmente constituída em nome da inventariante, constata-se que as impugnantes não delimitaram adequadamente o objeto da prova pretendida, tampouco indicaram elementos concretos que demonstrem, neste momento processual, a necessidade da medida ou a efetiva repercussão do patrimônio empresarial sobre o monte partível. Desse modo, indefiro, por ora, a produção da prova pericial requerida, sem prejuízo de reapreciação caso surjam elementos objetivos aptos a justificar sua realização. Todavia, considerando os questionamentos apresentados acerca da eventual participação do falecido na atividade empresarial mencionada pelas partes e visando à adequada instrução do feito, determino que a inventariante apresente, no prazo de…

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