Processo 0809141-11.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Execução Penal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Agravo de Execução Penal nº 0809141-11.2026.8.15.0000 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Juízo de origem: Vara de Execução Penal da Comarca de Campina Grande/PB Agravante: Paulo David da Silva Chaves Advogada: Suzana de Lucena Leão (OAB/PB) Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA (DECRETO Nº 12.338/2024). UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS. CONCURSO ENTRE DELITO IMPEDITIVO E CRIMES COMUNS. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO CRONOLÓGICO DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito objetivo. O sentenciado cumpre pena unificada resultante do concurso entre um delito impeditivo (tráfico de drogas) e crimes comuns remanescentes (furto, porte de arma e uso de documento falso), tendo o juízo de origem realizado a amortização cronológica isolada e prioritária sobre a totalidade da sanção do crime equiparado a hediondo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de penas unificadas decorrentes de condenações por crime impeditivo e crimes comuns, o tempo de prisão cumprido deve ser imputado de forma fracionada e isolada para quitar prioritariamente o delito hediondo, ou se o preenchimento do requisito temporal para a comutação de pena deve considerar a sanção de maneira global e unificada. III. Razões de decidir 3. A execução penal possui caráter unitário, operando-se a unificação das penas para a formação de uma sanção única e indivisa, cujos efeitos jurídicos se estendem a todos os benefícios executórios, inclusive à comutação de pena. 4. O tempo de aprisionamento suportado pelo apenado deve ser imputado à totalidade da reprimenda unificada, sendo inadmissível o fracionamento cronológico ou o cômputo individualizado por delito para fins de aferição de lapsos, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A metodologia adequada de cálculo impõe a apuração individualizada dos lapsos exigidos para cada espécie de crime (2/3 para o delito impeditivo e 1/4 para os comuns) e o posterior confronto do somatório desses períodos com o tempo total e global de prisão efetivamente cumprido até a data-base. 6. Constatado o equívoco matemático decorrente do fracionamento prejudicial adotado pelo juízo de origem, impõe-se o provimento parcial do recurso para determinar a retificação dos cálculos oficiais, cabendo ao juízo primevo analisar o preenchimento dos demais requisitos legais e subjetivos previstos no decreto presidencial. IV. Dispositivo 7. Agravo em execução penal conhecido e provido em parte. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 111; Decreto nº 12.338/2024, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.000.322/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 25.10.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, integrando ao presente voto a certidão de…
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