Processo 0809143-96.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809143-96.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: VALDETE RIBEIRO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por VALDETE RIBEIRO NASCIMENTO em desfavor da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC visando, em suma, à declaração de inexistência de vínculo entre as partes, restituindo-se, por conseguinte, os valores descontados pela parte demandada no benefício da parte demandante. Narrou a exordial que a autora é titular de benefício previdenciário e percebeu que eram realizados descontos mensais em seu benefício a título de contribuição para a Associação demandada. Entretanto, alega a parte autora que jamais autorizou a operacionalização de tais descontos, não assinando quaisquer documentos para tanto. Requereu, por fim, seja determinado o cancelamento dos descontos com a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, além da condenação do réu em reparação civil por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 75329582), alegando, em síntese, que o serviço foi devidamente contratado e prestado, o que justifica a cobrança. Houve a apresentação de réplica no ID 79709362. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Pretende o autor a declaração de inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade dos débitos, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, bem como indenização por danos morais, alegando que não realizou a contratação com o réu em questão. De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, o ponto controvertido da demanda está centrado na comprovação da existência do pacto realizado entre as partes. In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Da análise detida dos autos, infere-se que não há provas de que a parte…
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