Processo 0809145-50.2023.8.15.0001
TJPB • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0809145-50.2023.8.15.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: FRANKLIN SOARES DE OLIVEIRA - ME Vistos etc. O Estado da Paraíba apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID 123289168, que homologou o parcelamento administrativo do débito tributário e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 24 do Fórum Nacional de Executivos Fiscais. O embargante alega, em suas razões no ID 123925874, que a decisão padece de omissão e contradição. Sustenta que a adesão ao parcelamento administrativo é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o que deveria resultar apenas na suspensão da execução fiscal. Argumenta ainda que a extinção com resolução de mérito gera coisa julgada material, o que seria incompatível com a possibilidade de prosseguimento da execução em caso de inadimplemento do ajuste. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se: STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (STJ 59/170). No caso em questão, o Estado da Paraíba manifesta descontentamento com a técnica processual adotada na sentença de ID 123289168, alegando que o parcelamento administrativo deveria acarretar apenas a suspensão do feito. Contudo, a decisão embargada fundamentou-se expressamente no Enunciado nº 24 do Fórum Nacional de Executivos Fiscais (FONEF). Esta diretriz de gestão judiciária orienta que, após a homologação do parcelamento, o processo deve ser extinto e arquivado, garantindo-se à Fazenda Pública o direito de requerer o desarquivamento e o imediato prosseguimento da execução original em caso de descumprimento do ajuste. Não há a alegada omissão ou contradição em relação ao artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. A sentença reconhece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas adota uma técnica de racionalização do acervo que não prejudica o ente público, pois mantém hígida a possibilidade de retomada da cobrança sem a necessidade de uma nova ação. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado de que essa extinção condicionada é legítima e eficiente: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO 24 DO FONEF. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE INADIMPLIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida no bojo da Execução Fiscal nº 0801685-55.2021.8.15.0171, ajuizada para cobrança de ICMS no valor de R$48.491,13. O Juízo de origem homologou o parcelamento do subsídio fiscal, exigido administrativamente no âmbito do programa…
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