Processo 0809149-20.2023.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0809149-20.2023.8.14.0000 RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE: ADRIANO MARQUES RAMOA – OAB/PA 9660 RECORRIDO: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA REPRESENTANTE: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO – OAB/PA 3312; ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO – OAB/PA 20299 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 31714817), interposto por ANA PAULA DA SILVA MARTINS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30975497) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR SENTENÇA DA AÇÃO PRINCIPAL. MERO INCONFORMISMO. DISCUSSÃO DE MÉRITO IMPROPRIA NA VIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno destina-se exclusivamente à revisão de decisão monocrática quanto à sua legalidade e conformidade processual, não sendo admitida a rediscussão do mérito da causa. 2. No caso, o agravo de instrumento anterior não foi conhecido, pois a ação principal já havia sido sentenciada, tornando o recurso inapto para impugnar decisão interlocutória. 3. Os embargos de declaração opostos posteriormente foram rejeitados, por ausência dos pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 4. As alegações trazidas no agravo interno consistem em mero inconformismo e discussão do mérito, não admitidas nesta via recursal. 5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração.” No recurso especial, a recorrente sustenta violação à Lei nº 11.101/2005 (arts. 6º, §2º, 9º, 10 e 19) e ao art. 932, III, do CPC, defendendo seu direito à habilitação de crédito trabalhista no processo de recuperação judicial, com base em certidão expedida pela Justiça do Trabalho e memória de cálculo que demonstrariam liquidez e exigibilidade do crédito. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em interpretação restritiva da legislação concursal ao considerar prejudicado o agravo de instrumento pela superveniência de sentença, sem examinar adequadamente a prova do crédito e a possibilidade de sua habilitação, sustentando que nem toda decisão interlocutória perde objeto automaticamente. Alega ainda violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e primazia do julgamento de mérito, afirmando que o não conhecimento do agravo e a rejeição dos recursos subsequentes impediram a análise efetiva da pretensão. Requer o provimento do recurso para determinar o processamento do agravo de instrumento ou o reconhecimento do direito à habilitação do crédito. Apresenta requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com o objetivo de garantir a eficácia da decisão até o julgamento final. Foram apresentadas contrarrazões (ID 32209460). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita). O acórdão recorrido negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitara embargos de declaração, os quais, por sua vez, haviam sido opostos…
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