Processo 0809150-44.2022.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809150-44.2022.4.05.8400 APELANTE: FRANCISCO CLODOALDO GUILHERME DA SILVA BARBOSA /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO HERCULANO SOUSA E SILVA - RN14522 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: MARIA IZABEL SILVA BARBOSA GULHERME APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA - F20. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADES CIVIS NÃO VERIFICADA NA PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADES MILITARES. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo particular, em face de acórdão desta Sexta Turma, a qual negou provimento à Apelação e manteve sentença que julgou improcedente pedido de pedido de reintegração do recorrente às fileiras do Exército Brasileiro, como adido ou agregado, para dar continuidade a tratamento de saúde interrompido pelo licenciamento ou, sendo constatada a incapacidade definitiva, sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à existência de incapacidade laboral temporária do apelante para a vida civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 4. Não há no recurso da embargante demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 5. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente a questão da incapacidade laboral temporária do apelante para a vida civil, conforme constatado por perícia realizada nos autos: 5. Nos termos do § 2º do artigo 109 da Lei nº 6.880/1980, o direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar por alienação mental somente se aplica ao militar temporário se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. 6. No caso dos autos, a perícia técnica constatou que o apelante não possui incapacidade permanente, a ensejar o provimento da pretensão de reforma. 7. A perita judicial respondeu aos quesitos das partes no Laudo Pericial de id 5605101, concluindo o recorrente é portador de Esquizofrenia (F20), moléstia com forte componente genético, sem nexo de causalidade nem de concausalidade entre o exercício de atividade militar e a doença. Afirmou que, embora haja incapacidade definitiva para atividades militares, inexiste incapacidade total permanente para atividades civis. 8. Quando à gravidade da doença, a perita consignou que "É irreversível, mas pode ser controlada, com tratamento medicamentoso e psicoterapia;" "Houve controle parcial dos sintomas com a medicação em uso atualmente, mas não foram esgotados todos os meios de tratamento e há possibilidade de controle satisfatório dos sintomas com ajuste no esquema prescrito. O prognóstico é intermediário", e "Com…
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