Processo 0809150-93.2026.8.19.0021

TJRJ • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0809150-93.2026.8.19.0021
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
13/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0809150-93.2026.8.19.0021 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA MARIA PEREIRA, ELEUTERIO BALTAZAR FILHO, RAUL ALVES PEREIRA FILHO, SERGIO BALTHAZAR, FATIMA BALTAZAR, PAULO BALTAZAR, SONIA AUGUSTA PEREIRA DE MORAES, ANTONIO DE MORAES INVENTARIANTE: PAULO CEZAR SANTOS BALTHAZAR, ANTONIO DE MORAES REQUERIDO: PES DE PRINCESA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LOHANY DOS SANTOS FABER BRAYER Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueres com pedido liminar de despejo, proposta porANA MARIA PEREIRA e outrosem face dePES DE PRINCESA LTDA. A inicial de index270393109, veio acompanhada dos documentos de index270411230a270407876, entre estes, a notificação extrajudicial (index270407890) e o contrato de locação (index270407892). No caso concreto, em síntese, os autores alegam que são proprietários, em condomínio, dos imóveis Loja e Sobreloja 15, situados na Rua José de Alvarenga, nº 394, Centro, Duque de Caxias - RJ, objetos da presente lide, dados em locação à Ré mediante contrato com aluguel mensal de R$15.000,00 e vigência de 01/07/2023 até 30/06/2028.Narram que a Ré não vem efetuando o pagamento dos alugueres e encargos da locação, desde março de 2025, com débito que já ultrapassaa quantia de R$ 195.000,00, até 02/02/2026,e que o contrato de locação se encontra desprovido das garantias legais. Por fim,pleiteiam, com fulcro no artigo 59 parágrafo 1º. inciso IX da Lei 8.245/91, a concessão da liminar para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias. É o relatório. Decido. È cediço que a Lei nº 8.245/91 autoriza a concessão de liminar, para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, na hipótese em que o contrato formulado entre as partes esteja desprovido de garantia fidejussória, bem como que tenha sido prestada caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. In casu, o valor do débito locatício - acima de R$ 195.000,00 - ultrapassa em muito o valor da caução da garantia oferecida à relação locatícia, sendo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se considera extinta a caução quando o valor do débito for superior àquele dado em garantia em forma de caução. Nesse sentido, confira-se julgado recente do TJRJ: 0069593-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 27/10/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DÉBITO QUE SUPERA A GARANTIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. Como cediço, o despejo liminar ocorre nas hipóteses do art. 59, (sec)1º da Lei nº. 8.295/1991 (Lei de Locações), incluindo aquela fulcrada na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Assim, para que seja aplicada esta disposição da Lei nº. 8245/91, o locador deve prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Além disso, o contrato de locação em questão precisa estar desprovido de quaisquer das garantias mencionadas no art. 37 da Lei 8.245/91. Ademais, não se pode…

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