Processo 0809156-07.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0809156-07.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA PACIENTE: FERNANDA BEATRIZ CASTRO DE SOUSA IMPETRANTE: ADVOGADO IGOR CÉLIO DE MELO DOLZANIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZ DAS GARANTIAS DAS COMARCAS DO INTERIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA BEATRIZ CASTRO DE SOUSA, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior do Estado do Pará, proferido no bojo do Processo de origem PePrPr n.º 0801683-11.2026.8.14.0051. Narra a impetração que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 07/04/2026, nos termos dos arts. 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, no contexto de investigação originada do Inquérito Policial n.º 00168/2026.100062-1, instaurado para apurar a suposta prática dos delitos de tortura e associação criminosa, decorrentes de fatos ocorridos em 19/11/2025, na zona rural do município de Santarém/PA. Relata a impetração que, inicialmente, foi deferida a prisão temporária da paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, em decisão proferida em 25/02/2026, tendo sido cumprido o mandado em 10/03/2026, no curso da denominada “Operação Imperium”. Posteriormente, a autoridade policial representou pela conversão da custódia temporária em preventiva, pleito que contou com manifestação favorável do Ministério Público e foi acolhido pelo juízo competente. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão cautelar, ao argumento de que a paciente se encontra em avançado estado gestacional, com aproximadamente oito meses de gravidez, além de ser mãe de dois filhos menores, circunstâncias que, a seu ver, ensejam a aplicação obrigatória da prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, bem como do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP. Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva não enfrentou de forma específica e individualizada a condição de gestante da paciente, limitando-se a fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata dos fatos, à suposta periculosidade e ao risco de reiteração delitiva, o que, segundo a impetração, não se mostra suficiente para afastar o direito à substituição da custódia por medida menos gravosa. Argumenta, ainda, que a paciente é primária, não possui antecedentes criminais e que eventual risco à ordem pública poderia ser adequadamente mitigado por meio da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Destaca, por fim, a situação de vulnerabilidade decorrente do estado gestacional avançado, com iminência de parto. Aduz que a manutenção da custódia em estabelecimento prisional expõe a paciente e o nascituro a riscos concretos à saúde e à integridade física, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança. Nesses termos, pugna, liminarmente, pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Tutela Liminar indeferida, nos…
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