Processo 0809158-09.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809158-09.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO DETRAN AGRAVADA: VANESSA BORGES DA SILVA ADVOGADOS: VICTOR HUGO BATISTA SOARES, CASSIO ALAN SANTOS DE AQUINO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do mandado de segurança n. 0830984-26.2026.8.20.5001 impetrado por VANESSA BORGES DA SILVA, deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão imediata da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir imposta à impetrante no Processo Administrativo n. 02910059.002650/2021-92, até o julgamento definitivo da demanda. O agravante aduziu que a sanção administrativa decorreu de infração de trânsito capitulada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na recusa da condutora a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar a influência de álcool, ocorrida em 16 de janeiro de 2021, conforme Auto de Infração n. A 18323203. Afirmou que a agravada impetrou o mandado de segurança originário com o objetivo de desconstituir a penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de que teria ocorrido prescrição intercorrente no procedimento administrativo, pois, após o encerramento da fase relativa à penalidade de multa, a Administração Pública teria permanecido inerte por período superior a 3 (três) anos. Asseverou que o Juízo a quo acolheu a tese da impetrante, ao considerar que entre o julgamento do último recurso na fase de multa pelo Conselho Estadual de Trânsito, em 20 de junho de 2022, e a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, em 12 de janeiro de 2026, teria transcorrido lapso temporal superior a três anos, apto a configurar a prescrição intercorrente prevista na Resolução n. 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito. Sustentou, contudo, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco jurídico, por ignorar marcos interruptivos relevantes e aplicar prazo prescricional incompatível com o regime jurídico das autarquias estaduais, especialmente diante da inaplicabilidade da Lei Federal n. 9.873/1999 aos processos administrativos punitivos desenvolvidos por Estados e Municípios. Alegou que não teria ocorrido prescrição da pretensão punitiva, pois a infração teria sido cometida em 16 de janeiro de 2021, enquanto a instauração do processo de suspensão e a expedição da notificação correspondente teriam ocorrido em 12 de janeiro de 2026, antes do esgotamento do prazo quinquenal, cujo termo final somente ocorreria em 16 de janeiro de 2026. Argumentou, ainda, que não haveria prescrição intercorrente, uma vez que essa modalidade somente poderia ser reconhecida quando houvesse paralisação do processo administrativo por mais de três anos após sua instauração, o que não teria ocorrido no caso, considerando que o procedimento de suspensão do direito de dirigir teria sido instaurado em janeiro de 2026. Acrescentou que o auto de infração não instauraria, por si só, processo administrativo sancionador, pois corresponderia apenas à formalização do fato constatado pela fiscalização de…
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