Processo 0809161-18.2021.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809161-18.2021.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0809161-18.2021.8.14.0028 APELANTE: MUNICIPIO DE MARABÁ APELADO: LOJAS AMERICANAS S/A RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL. PODER DE POLÍCIA. DEVER DE COLABORAÇÃO DO FORNECEDOR. NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. INFRAÇÃO AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Marabá contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa aplicada pelo PROCON municipal à empresa Americanas S/A, em razão de suposta infração ao art. 18, §1º, do CDC, sob o fundamento de ausência de prova mínima da infração administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa administrativa aplicada pelo PROCON é válida diante da alegada ausência de prova do vício do produto; (ii) estabelecer se a conduta da empresa, consistente no não atendimento à notificação administrativa e ausência em audiência, configura infração autônoma apta a justificar a sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON exerce poder de polícia administrativa, sendo competente para apurar e sancionar infrações às normas de defesa do consumidor, nos termos do art. 56 do CDC e da regulamentação infralegal aplicável. 4. A legalidade do ato sancionador não exige prova pericial exauriente do vício do produto, podendo a infração decorrer da conduta do fornecedor no atendimento ao consumidor e na colaboração com o processo administrativo. 5. O fornecedor regularmente notificado tem o dever legal de prestar informações e comparecer aos atos administrativos, sob pena de incorrer em infração por desobediência, conforme art. 55, §4º, do CDC e art. 33, §2º, do Decreto nº 2.181/97. 6. O não comparecimento à audiência e a ausência de resposta satisfatória configuram infração administrativa autônoma, além de ensejar presunção de veracidade dos fatos narrados, nos termos da legislação municipal aplicável. 7. A responsabilidade dos fornecedores é solidária pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC, sendo indevida a tentativa do comerciante de transferir ao fabricante o dever de solução do problema. 8. A alegação de decadência não prospera, pois o termo inicial do prazo, em caso de vício oculto, ocorre com a ciência do defeito, conforme art. 26, §3º, do CDC, além de a controvérsia envolver também a conduta administrativa da empresa. 9. A multa foi fixada em conformidade com os critérios legais previstos no art. 57 do CDC e normas regulamentares, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade apta a justificar intervenção judicial. 10. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada pela parte embargante mediante prova robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à notificação e o não comparecimento do fornecedor aos atos do PROCON configuram infração administrativa autônoma e legitimam a aplicação de multa. 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC impede o comerciante de se eximir do dever de solucionar…

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