Processo 0809164-02.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0809164-02.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$32.643,60 Polo Ativo(s) ELISON ERASMO APOLONIO DA COSTA Rua Hello Pinto Pinheiro, 593 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Avenida Carlos Gomes, 300 Sala 1502 - Boa Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta por Elison Erasmo Apolonio da Costa em face de Monetarie Sociedade de Crédito Direto S.A. A parte autora alega ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, foi formalizada uma Reserva de Cartão Consignado (RCC). Sustenta jamais ter desbloqueado o cartão e aduz que os descontos tornaram a dívida impagável. Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores (R$ 12.643,60) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Subsidiariamente, requer a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário com biometria facial e comprovantes de transferência bancária (TED) para a conta do autor. Requer a improcedência e a condenação do autor por litigância de má-fé. A audiência de conciliação restou infrutífera. Sendo a questão predominantemente de direito e suficientemente instruída, passo ao julgamento. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, ). I, do Código de Processo Civil , sem razão a parte ré quanto à preliminar de incompetência absoluta pelo valor Ab initio da causa. Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido, conforme orienta o Enunciado 39 do FONAJE. A pretensão econômica do autor (restituição e danos morais) totaliza R$ 32.643,60, limitando-se expressamente ao teto dos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar. Não prospera o argumento de ilegitimidade passiva, porquanto a análise probatória revela que a ré atua como consignatária nos descontos em folha, integrando a cadeia de fornecimento do serviço financeiro. Aplica-se a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Rejeito. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC), à ocorrência de danos…
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