Processo 0809167-09.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809167-09.2026.815.0000 AGRAVANTE : Condominio Tambaba Country Club Resort ADVOGADO : Talita De Farias Azin - OAB CE31662 AGRAVADO : Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliarios Construtora E Incorporadora LTDA ORIGEM : Juízo da Vara da Comarca Integrada de Caaporã DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DE CONDÔMINOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Condomínio Tambaba Country Club Resort contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, considerando a estrutura do empreendimento e a existência de fundo de reserva. O agravante sustenta crise financeira decorrente de elevada inadimplência, déficit contábil e sua natureza de ente sem fins lucrativos, requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se condomínio edilício que alega elevada inadimplência e apresenta balancetes deficitários faz jus à concessão da gratuidade da justiça sem comprovação robusta de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas e entes despersonalizados exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se aplicando a presunção relativa de hipossuficiência conferida às pessoas naturais. O ônus da prova da insuficiência financeira recai integralmente sobre o requerente, sendo indispensável a apresentação de documentação contábil robusta, atual e apta a demonstrar comprometimento das atividades essenciais. A mera alegação de inadimplência de condôminos ou a apresentação de balancetes isolados não evidenciam, por si sós, estado de insolvência ou incapacidade financeira absoluta. A estrutura de alto padrão do condomínio, com infraestrutura luxuosa, indica capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. A existência de fundo de reserva e a atuação em múltiplas demandas judiciais para recuperação de crédito demonstram disponibilidade patrimonial para suportar custos processuais. O valor reduzido da causa não compromete o funcionamento do condomínio nem justifica a transferência do ônus financeiro ao Estado. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local exige prova inequívoca da hipossuficiência para concessão do benefício a pessoas jurídicas, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça para condomínio edilício exige prova robusta e inequívoca da incapacidade financeira, não sendo suficiente a alegação de inadimplência de condôminos. 2. A existência de estrutura patrimonial relevante e de fundo de reserva afasta a presunção de hipossuficiência. 3. O ônus probatório da insuficiência financeira recai integralmente sobre a pessoa jurídica requerente, que deve demonstrar comprometimento de suas atividades essenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 290, 932, IV, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp n. 3.007.314/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.…
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