Processo 0809171-33.2023.8.14.0015

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809171-33.2023.8.14.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0809171-33.2023.8.14.0015 APELANTE: MUNICIPIO DE INHANGAPI APELADO: CLEANE CRISTINA SOUSA DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA PCD. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL APÓS LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Inhangapi contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a nomeação e posse da autora no cargo de Servente, na condição de pessoa com deficiência, em concurso público regido pelo Edital nº 001/2022/PMI/PA, após sua eliminação por não comparecimento à convocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação da candidata, realizada exclusivamente por publicação em Diário Oficial após lapso temporal entre a homologação do certame e o chamamento, atende aos princípios da publicidade e da razoabilidade; (ii) estabelecer se a ausência da candidata, diante das circunstâncias fáticas comprovadas, justifica sua eliminação do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de incompetência relativa, pois a cláusula editalícia de eleição de foro não prevalece diante das normas de proteção às pessoas com deficiência, que asseguram o acesso à justiça em seu domicílio. 4. Ressalta-se que as alegações de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir se confundem com o mérito. 5. Reconhece-se que a convocação foi formalmente publicada em Diário Oficial, o que, em regra, atende ao princípio da publicidade. 6. Considera-se, contudo, que a mera publicação oficial é insuficiente quando há lapso temporal relevante entre a homologação do certame e a convocação, sem previsão de calendário no edital. 7. Aplica-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, em tais hipóteses, é necessária a notificação pessoal do candidato, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 8. Verifica-se, no caso, lapso de aproximadamente nove meses entre a realização do certame e a convocação, aliado à ausência de previsão editalícia de datas e ao exíguo prazo de comparecimento. 9. Considera-se relevante o fato de a candidata ser a única convocada para vaga de PCD, o que reforça o dever da Administração de assegurar comunicação eficaz. 10. Reconhece-se que a candidata se encontrava em localidade rural sem acesso à internet, circunstância que inviabiliza a exigência de acompanhamento contínuo das publicações oficiais. 11. Afasta-se a alegação de violação à isonomia, pois a igualdade material impõe tratamento diferenciado diante de condições fáticas distintas, especialmente em relação à pessoa com deficiência. 12. Afirma-se que o princípio da vinculação ao edital não é absoluto e deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando formalismo excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A convocação de candidato em concurso público por Diário Oficial ou em mural da prefeitura, após lapso temporal relevante e sem previsão de calendário, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, exigindo notificação pessoal. 2. A eliminação de candidata PCD por não comparecimento é ilegítima…

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