Processo 0809171-46.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809171-46.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0809171-46.2026.8.15.0000 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA ADVOGADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA - RJ216499 AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, determinou a suspensão integral do processo em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1328 do STJ, deixando de apreciar pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos em benefício previdenciário supostamente indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo em razão de afetação a tema repetitivo autoriza o magistrado a deixar de apreciar pedido de tutela de urgência formulado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo por afetação a tema repetitivo não afasta o dever do magistrado de apreciar pedidos de tutela de urgência, conforme expressamente previsto no art. 314 do CPC. A omissão na análise da tutela provisória configura negativa de prestação jurisdicional e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O exame de medidas urgentes constitui exceção legal à paralisação processual, devendo ser realizado sempre que presente risco de dano irreparável. A natureza alimentar do benefício previdenciário e a alegação de descontos indevidos evidenciam potencial risco à subsistência da parte, impondo apreciação imediata do pedido. A jurisprudência pátria admite a análise de tutelas de urgência mesmo durante a suspensão de processos por recursos repetitivos. A ausência de fundamentação quanto ao pedido liminar viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. O tribunal não pode apreciar originariamente a tutela de urgência sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo por afetação a tema repetitivo não impede a apreciação de tutela de urgência. 2. A omissão judicial quanto ao exame de medida urgente configura negativa de prestação jurisdicional e enseja nulidade da decisão. 3. Compete ao juízo de origem apreciar originariamente o pedido de tutela de urgência, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 300, 314 e 489. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8040302-51.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 20/06/2023; TRF-3, AI nº 5011361-69.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 28/03/2022. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Carlos Marques da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mamanguape. O processo originário cuida de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais, na qual o autor impugna descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica 268…

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